Processo 5002445-03.2025.4.02.5119
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002445-03.2025.4.02.5119/RJ AUTOR : SEBASTIAO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SORIANO DE MELO PLETSCH (OAB DF066254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEBASTIAO FERREIRA DE OLIVEIRA em face da União , do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Vassouras , na qual a parte autora postula o fornecimento do tratamento oncológico consistente nos medicamentos Ipilimumabe e Nivolumabe, conforme prescrição médica especificada na exordial, bem como o imediato agendamento de consulta e início de acompanhamento em unidade de alta complexidade em oncologia, notadamente no Instituto Nacional de Câncer – INCA ou em estabelecimento equivalente (evento 1.1 ). Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, nos termos da decisão de evento 28.1 , determinando que os réus assegurassem, no prazo de 72 horas, o encaminhamento e o agendamento de consulta do autor em unidade habilitada em oncologia (INCA ou CACON/UNACON), bem como o início do tratamento oncológico indicado pela equipe assistente da rede pública em até 20 dias. Contudo, o pedido específico de fornecimento dos medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe foi indeferido naquele momento, ao fundamento de que, ausente prova inequívoca da inadequação das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, não caberia ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica do sistema público nem impor determinado regime terapêutico. O Município de Vassouras e a União noticiaram o cumprimento da medida liminar, informando a inserção do paciente no sistema de regulação e o agendamento de consulta no ambulatório de urologia do INCA para o dia 15 de janeiro de 2026 (eventos 55.1 e 59.1 ). O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da política oncológica do SUS, estruturada em unidades de alta complexidade financiadas predominantemente pela União. Sustentou a necessidade de observância dos protocolos clínicos e das decisões da CONITEC, bem como dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de repercussão geral, afirmando incumbir à parte autora o ônus de demonstrar, com base em medicina baseada em evidências de alto nível, a eficácia superior do fármaco não incorporado (evento 72.1 ). A parte autora informou ter comparecido à consulta agendada no Instituto Nacional de Câncer (INCA) no dia 26 de janeiro de 2026, e que laudo médico não apenas corrobora a necessidade da terapia, mas atesta, de forma consistente, o seu sucesso inicial, consignando que familiares custearam, por meios particulares, duas aplicações da imunoterapia inicialmente prescrita (Nivolumabe e Ipilimumabe), com relato de melhora da dor e redução expressiva da lesão tumoral. Na petição, ressaltou a melhora do paciente com o uso dos medicamentos e fundamenta o novo pedido de tutela com o princípio da Proibição do Retrocesso Terapêutico, o qual, embora relevante no plano argumentativo, não se confunde com direito subjetivo à manutenção de tratamento não incorporado ao SUS, sobretudo quando inexistente decisão administrativa prévia de fornecimento público, ocasião em que argumenta que interromper agora o tratamento que está salvando a vida do autor para testar uma alternativa seria uma temeridade médica e um retrocesso inaceitável, violando seu direito à vida e à saúde em sua máxima efetividade (evento 82.1 ). A União opôs embargos de declaração contra a a decisão que…
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