Processo 5002445-10.2018.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002445-10.2018.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002445-10.2018.4.02.5002/ES REQUERENTE : NADIR PEREIRA CALDEIRA MOULIN ADVOGADO(A) : VINICIUS BIS LIMA (OAB ES013258) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO foi condenada  (i)  a restabelecer o pagamento do Auxílio-Transporte à parte autora originária José Reinaldo Moulin (falecida e sucedida pela parte autora atual, após homologação da respectiva habilitação -  evento 86, DOC1 ) desde 10/2013 no valor básico (menor valor de mercado), correspondente ao uso de transporte coletivo, mesmo quando utilizado veículo particular, descontando-se a parcela custeada pelo servidor, no percentual de 6% sobre o seu vencimento (art. 2º, II e §1º, da MP 2.165-36, de 23.08.2001), bem como  (ii)  a pagar o valor das prestações vencidas, descontadas as parcelas porventura reconhecidas e pagas administrativamente a idêntico título. SENTENÇA ( evento 17, DOC1 ) : "...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte, condeno a União a: I) Restabelecer o pagamento do auxílio-transporte ao autor desde 10/2013 no valor básico (menor valor de mercado), correspondente ao uso de transporte coletivo do trecho percorrido pelo respectivo servidor, mesmo quando da utilização de veículo particular, bastando para sua comprovação a apresentação de declaração por ele emitida atestando a realização das despesas, descontando-se a parcela custeada pelo servidor, no percentual de 6% sobre o seu vencimento (art. 2º, II e §1º, da MP 2.165-36, de 23.08.2001); II) Pagar o valor das prestações vencidas, descontadas as parcelas porventura reconhecidas e pagas administrativamente a idêntico título. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar a regra veiculada pelo art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação determinada pela Lei n. 11.960/09..." Após a apresentação de cálculo pela UNIÃO, juntamente com informação acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de restabelecer o Auxílio-Transporte devido à aposentadoria do servidor, ocorrida em 07/2019 -  evento 34, DOC4 -, a parte autora discordou apenas quanto ao valor da condenação -  evento 33, DOC1  -, e teve sua impugnação acolhida pela decisão do  evento 36, DOC1  que, por sua vez, a intimou para apresentar o cálculo exequendo. A parte autora apresentou seus cálculos, indicando como exequendo o valor de R$ 33.058,40 até 10/2020   -  evento 39, DOC1  -, vindo a UNIÃO impugnar o cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de  R$ 22.248,86 em 10/2020  -  evento 57, DOC1 . Pela decisão do  evento 86, DOC1 , a parte autora foi intimada para apresentar documentos aptos a lastrear os valores indicados na sua planilha, o que foi atendido mediante a apresentação de informações prestadas pela empresa de transporte coletivo acerca dos valores das passagens, contemporâneos às datas do período do cálculo - evento 96, DOC2 . Após, revendo posicionamento anterior sobre possibilidade de produção de cálculo pela contadoria do juízo (NUCONT), a parte autora foi intimada para apresentar demonstrativo de cálculo do seu crédito, que veio fazê-lo no evento 108, DOC2 , indicando como exequendo o valor de  R$ 39.218,53 em 04/2024. Intimada para os fins do art. 535 do CPC, a UNIÃO se limitou a "impugnar os cálculos do autor do   evento 108, reiterando os cálculos do evento 57." - evento 114, DOC1 . No evento 120, DOC1 , a parte autora requereu a expedição de…

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