Processo 5002445-16.2025.8.13.0090

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002445-16.2025.8.13.0090
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002445-16.2025.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SIRLEI RODRIGUES PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra SIRLEI RODRIGUES PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Frei Serafim/MG, nascido em 10/01/1994, filho de JACINTA RODRIGUES NERES e SERAFIM RODRIGUES PEREIRA, portador da identidade nº 18044669 e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na rua HUM, Nº 165, BARREIRO SUSANA, Brumadinho/MG, dando-o como incuso nas sanções previstas no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei 3.688/41, na forma do art. 5º da Lei 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 24 de maio de 2025, por volta das 01h, na Rua José Rosa da Silva, nº 165, bairro Barreiro Susano, neste município de Brumadinho/MG, o denunciado SIRLEI RODRIGUES PEREIRA, praticou vias de fato contra a vítima Emily Larissa De Castro, sua companheira. Segundo apurado, a vítima possui um relacionamento com o denunciado há aproximadamente de 10 (dez) anos, e possuem um filho menor em comum. Segundo o apurado, na data e local acima mencionados, após uma discussão motivada por ciúmes, o denunciado SIRLEI RODRIGUES PEREIRA puxou-lhe os cabelos, fazendo a vítima cair deitada na cama, e desferiu um soco próximo à sua sobrancelha, além de arremessar seu telefone celular em sua direção. A vítima afirmou que, embora tenha ficado com parte do rosto roxo, não procurou atendimento médico ou hospitalar, tampouco se submeteu a exame pericial.” (ID. XXX.XXX.XXX-XX) Com a peça acusatória, veio Inquérito por Portaria, dele se destacando: a) boletim de ocorrência (ID. XXX.XXX.XXX-XX); b) termo de declarações da vítima Emily Larissa da Castro (ID. XXX.XXX.XXX-XX); c) termo de declaração do acusado Sirlei Rodrigues Pereira (ID. XXX.XXX.XXX-XX); d) despacho de indiciamento (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 22/08/2025, na decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX, tendo o acusado sido citado pessoalmente para apresentar resposta à acusação em 29/08/2025, conforme mandado juntado no ID. XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, no ID. XXX.XXX.XXX-XX, foi apresentada resposta à acusação por defensor constituído, que ora assiste o réu. Na referida peça, a defesa reservou-se no direito de tecer teses de mérito somente em sede de alegações finais, requerendo, desde já, a improcedência dos pedidos do Ministério Público. Por fim, não arrolou rol de testemunhas. No ID. XXX.XXX.XXX-XX, em decisão proferida por mim, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2025, às 15:30 h. Aos 26 de novembro de 2025, às 15:30 h, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Iniciada a audiência, foi realizada a oitiva da vítima Emily Larissa de Castro, ao passo que acusação e defesa dispensaram a oitiva da testemunha Luiz Gustavo Parreiras dos Santos. Logo após, foi garantido ao réu o direito de conversar reservadamente com sua defesa e, em seguida, foi realizado seu interrogatório. Ao final, acusação e defesa apresentaram…

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