Processo 5002445-27.2025.8.08.0002

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5002445-27.2025.8.08.0002
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Alegre - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002445-27.2025.8.08.0002 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: TEREZINHA DE CASSIA VIEIRA FERREIRA REQUERIDO: SEBASTIAO GERALDO TORRES FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO - ES21021 DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens ajuizada por TEREZINHA DE CÁSSIA VIEIRA FERREIRA em face de SEBASTIÃO GERALDO TORRES FERREIRA. A Requerente alega a insustentabilidade do matrimônio (celebrado em 18/02/1995 sob regime de comunhão parcial) devido a um ciclo de violência psicológica e patrimonial, o que ensejou o deferimento de medidas protetivas de urgência no juízo criminal. No mérito, busca a partilha de 50% das terras adquiridas onerosamente, das benfeitorias em bens particulares e dos bens móveis, além da responsabilização do réu por dívidas contraídas mediante coação. O Requerido, em contestação (ID 84104093), nega as agressões, afirma a natureza particular (herança) de parte do patrimônio e sustenta a comunicabilidade de passivos que a autora alega serem exclusivos dele. O divórcio já foi decretado liminarmente em decisão de ID 82664768, devidamente averbada conforme Ofício de ID 92641201. Os pleitos de urgência cautelar foram indeferidos em sede de embargos de declaração (ID 87805974). Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) Gratuidade de Justiça: O benefício da Assistência Judiciária Gratuita já foi deferido a ambas as partes, nos termos do art. 98 do CPC, conforme decisão de ID 87805974. Interesse de Agir: Ratifico a decisão de ID 87805974 quanto à falta de interesse processual no pedido de "ratificação" de medidas protetivas neste juízo cível, visto que a tutela já se encontra vigente e amparada por decisão do Juízo Criminal da 2ª Vara de Alegre/ES (Processo nº 5002419-29.2025.8.08.0002). Regularidade Processual: O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) Pontos Incontroversos: A celebração do matrimônio em 18/02/1995 sob o regime de comunhão parcial de bens; A separação de fato ocorrida em 31/10/2025; A aquisição onerosa das glebas de terras descritas na inicial na constância da união. Pontos Controversos: A existência e o valor das benfeitorias e acessões realizadas sobre a área de herança do Requerido (Sítio Serra D'Anta); A natureza das dívidas (financiamento rural, empréstimo SEMEAR, nota promissória): se contraídas em proveito da família ou em benefício exclusivo do varão/coação; A ocorrência de dilapidação patrimonial (venda de veículo e recebimento de alienações de imóveis); A existência e quantidade de rebanho bovino e demais bens móveis. Meios de Prova Deferidos: Prova Documental: Manutenção dos documentos já acostados (IDs 82191395, 84104093, 90438233) e autorização para juntada de novos documentos apenas se enquadrados no art. 435 do CPC. Prova Pericial (Engenharia Agronômica): Essencial para avaliar a valorização imobiliária decorrente das benfeitorias e delimitar as áreas comuns em relação à área particular. Prova Oral:…

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