Processo 5002445-31.2014.8.21.0073

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002445-31.2014.8.21.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002445-31.2014.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO : AURORA FERNANDA LOPES SPERANDIO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : BARBARA DARIVA (OAB RS129947) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO EXTRAORDINÁRIA DOS PRAZOS. PANDEMIA DE COVID-19. ATAQUE CIBERNÉTICO AO TRIBUNAL. PENHORA ELETRÔNICA EFETIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela executada para declarar a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, com determinação de desbloqueio dos valores penhorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadequação da exceção de pré-executividade como via para discussão da prescrição intercorrente; (ii) ocorrência da prescrição intercorrente, considerando as suspensões extraordinárias de prazos e a efetivação de penhora eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inadequação da via eleita é rejeitada, pois a exceção de pré-executividade é cabível para veicular matéria de ordem pública, como a prescrição intercorrente, quando a análise não demanda dilação probatória. 2. Nos termos do Tema 566 do STJ, a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, seguido do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 3. Caso em que, ajuizada a execução em 2014, com citação em 2015, houve penhora de valores em 2018, ainda que posteriormente levantada pela impenhorabilidade, havendo, ao depois, nova penhora eletrônica efetivada em abril de 2023, igualmente liberada, mas por decisão judicial que a considerou irrisória de ofício, atos esses que constituem efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos da tese 4.3 do Tema 566 do STJ. 4. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, e os Atos da Presidência deste Tribunal suspenderam os prazos processuais em razão do ataque cibernético ocorrido em abril de 2021, períodos que devem ser descontados da contagem prescricional. 5. Considerados os períodos de suspensão extraordinária e a constrição patrimonial efetivada, o prazo de seis anos, sendo um de suspensão e cinco de prescrição, não se completou antes da nova penhora realizada em abril de 2025, afastando-se a extinção do feito declarada em 2026. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. Recurso provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal. APELO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida contra AURORA FERNANDA LOPES SPERANDIO , que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada para declarar a prescrição intercorrente e extinguir o processo. O dispositivo da sentença recorrida apresenta o seguinte teor ( evento 71, SENT1 ): EM FACE DO EXPOSTO, acolho a exceção de…

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