Processo 5002446-21.2026.8.24.0167
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002446-21.2026.8.24.0167/SC AUTOR : GLAUBER CERQUEIRA NUNES ADVOGADO(A) : WALTER DE ALMEIDA MORAES JUNIOR (OAB MG088246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GLAUBER CERQUEIRA NUNES em face de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA, já qualificados. Alegou o autor que (i) firmou com a parte ré " Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Templo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade, e Outras Avenças ", tendo como objeto a unidade nº. 6216, Bloco B6 - Ouvidor, integrante do empreendimento Condomínio Surfland Garopaba, registrado na matrícula nº. 7.547 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Garopaba/SC; (ii) o empreendimento foi registrado em 14/05/2019, estando a conclusão das obras prevista para 42 meses após o registro da incorporação, acrescidos de 120 dias para montagem, equipagem e decoração, bem como 180 dias de tolerância, perfazendo o prazo total de 52 meses; (iii) o prazo final para entrega do empreendimento encerrou-se em 14/09/2023, sem que a obra fosse concluída ou inaugurada; (iv) o valor total ajustado foi de R$ 124.890,00 (cento e vinte e quatro mil oitocentos e noventa reais). Defendeu que o atraso injustificado configura inadimplemento absoluto da incorporadora, autorizando a resolução contratual por culpa exclusiva da vendedora, com restituição integral e imediata dos valores pagos, sem retenção, inclusive quanto à eventual comissão de corretagem, nos termos da Súmula 543 do STJ e do art. 43-A, § 1º, da Lei n.º 4.591/64. Requereu, ainda, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, especialmente aquelas que autorizariam a prorrogação indefinida do prazo de entrega, imporiam penalidade e retenções apenas ao comprador, condicionariam a devolução dos valores a evento futuro, preveriam taxa de fruição sem entrega do empreendimento, transfeririam ao adquirente despesas condominiais e tributos antes da posse, permitiriam a revenda da fração sem prévia restituição dos valores e elegeriam foro com exclusão de qualquer outro. Postulou também a aplicação invertida da cláusula penal prevista contratualmente apenas em desfavor do comprador, com fundamento no Tema 971 do STJ, requerendo a condenação da ré ao pagamento da pena convencional de 50% sobre as quantias pagas, estimada em R$ 62.994,08 (sessenta e dois mil novecentos e noventa e quatro reais e oito centavos), ou, subsidiariamente, em percentual não inferior a 20%. Requereu a exibição do extrato financeiro integral do contrato, sob o argumento de que parte dos pagamentos teria sido realizada por sua genitora, por meios diversos, cujos comprovantes físicos teriam se extraviado, sendo a ré a única detentora do histórico completo de recebimentos. Pleiteou, ademais, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro a ser arbitrado pelo Juízo, não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), sustentando que a situação ultrapassa mero inadimplemento contratual, diante do longo período de pagamento sem fruição do bem, da extensão da mora e da ausência de comunicação adequada sobre o atraso. Em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do Contrato n.º 5674, bem como a determinação para que a ré se abstenha de…
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