Processo 5002446-47.2024.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002446-47.2024.4.03.6104 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MANUEL PINTO ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER SOUZA DA SILVA - SP300587-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSE MANUEL PINTO, objetivando o reconhecimento como especiais os períodos de 03/04/1995 a 22/07/2003; 06/03/2008 a 01/06/2009; 02/06/2009 a 01/09/2010; 02/09/2010 a 05/10/2011; 17/12/2013 a 08/03/2015; 02/05/2016 a 24/07/2017; 26/07/2018 a 19/11/2020 além do período sem análise de 01/11/2022 até 16/03/2023, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para a concessão da sua aposentadoria especial ou na sua conversão em tempo comum. Concessão da melhor aposentadoria sendo especial ou por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário apenas no caso de majoração do benefício como no cálculo anexo sem a incidência do fator previdenciário nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, na DER 11/12/2023, NB 208.115.276-7, além de juros e correção monetária. A r. sentença (ID 363588875) julgou procedente o pedido para reconhecer como atividade especial o período laborado pelo autor de 03/04/1995 a 22/07/2003 e determinar a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento, em 16/03/2023. Condenou o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, que serão atualizadas monetariamente a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, afastada a aplicação da Taxa Referencial, consoante decidido pelo STF (ADI 4357 e RE 870.947). Sobre os atrasados incidirão juros de mora desde a citação, observados os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Após a promulgação da EC 113/21, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º do referido diploma. Considerando a sucumbência mínima do autor, condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, observados os limites máximos previstos no artigo 85, § 3º do CPC. Em razões recursais de ID 363588878, o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal; Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo…
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