Processo 5002446-67.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002446-67.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002446-67.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ISABELA DA SILVA DE ALENCAR ADVOGADO(A) : RENATA BARBOSA LACERDA (OAB MS007402) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 – Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.  Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que o autor formula pedido de rescisão do negócio jurídico cumulada com restituição de valores, sem, contudo, esclarecer de forma expressa se pretende proceder à devolução do veículo objeto da lide à parte requerida, providência que, em tese, decorre do restabelecimento do status quo ante. Além disso, observa-se da narrativa inicial que o automóvel teria sido submetido a alterações mecânicas substanciais, inclusive com substituição do motor, circunstância que demanda esclarecimentos quanto ao atual estado do bem e aos efeitos práticos da pretendida rescisão contratual. 2 – Portanto, intime-se para que, no prazo de cinco  dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial, esclarecendo: a) sobre o interesse na restituição do veículo em razão da pretensão de rescisão contratual; b) em que estado se encontra atualmente o automóvel; c) quais alterações mecânicas foram realizadas no bem, especialmente quanto à substituição do motor. Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA , pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único]. 3 – A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.

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