Processo 5002446-78.2023.8.13.0378
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002446-78.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CONCEICAO APARECIDA BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO CONCEIÇÃO APARECIDA BRITO ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial – síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser segurada da previdência social, tendo como atividade habitual a de empregada doméstica. Contudo, em razão de seu estado de saúde, encontra-se impossibilitada de exercer seu labor. Afirma encontrar-se incapacitada para o trabalho em razão de acidente vascular cerebral isquêmico (CID I64), ocorrido em 15/05/2023, com sequela de hemiparesia à direita (paralisia parcial do corpo), condição que lhe causa limitação de movimentos e perda de força, conforme laudos e relatórios médicos acostados (IDs 9915217167, 9915219170, 9915223603). Destaca que requereu administrativamente o benefício, sendo o requerimento objeto da inicial (NB 643.952.137-7) formulado em 30/05/2023, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de qualidade de segurado, conforme comunicação de resultado de requerimento (ID 9915217952). Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade. Pedido de tutela definitiva: Requereu o deferimento da justiça gratuita, bem como a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), conforme eventual constatação pericial. 2. Decisão inicial no ID 9941289352: Foi deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência, bem como foi determinada a citação da parte ré. 3. Instrução processual: O laudo médico pericial judicial foi apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX, com esclarecimento complementar em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada (IDs 9973893220 e 9974702451): O réu, em sede de contestação, discorreu sobre a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, especialmente a ausência de carência após o reingresso no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela antecipada. Alegou, ainda, que o recolhimento da competência 12/2022 foi realizado em valor inferior ao salário mínimo, não podendo ser computado para fins de carência, qualidade de segurado ou tempo de contribuição, nos termos do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do art. 19-E do Decreto nº 3.048/99. 5. Impugnação à contestação – síntese apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: A autora refutou as alegações da autarquia, sustentando que não houve perda da qualidade de segurada, pois manteve vínculo empregatício até 12/10/2021 (CTPS, ID 9915214562, pág. 6), de modo que somente perderia a qualidade de segurada em 16/12/2022 (simulação, ID 9915220417), fato que não ocorreu em razão de novo vínculo empregatício iniciado em 15/12/2022. Sustentou ainda que houve complementação da contribuição referente à competência 12/2022, nos termos do art. 29 da EC nº 103/2019. 6. Outras manifestações relevantes: O INSS interpôs agravo de…
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