Processo 5002446-82.2024.4.04.7118
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002446-82.2024.4.04.7118/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : Praxedes Campos de Freitas (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAQUECELI RAUBUSTT MARASINI MAFFI (OAB RS083976) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade, enquanto o INSS contesta o reconhecimento do tempo rural e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural, inclusive anterior aos 12 anos de idade; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse processual, arguida pelo INSS quanto a períodos de benefício por incapacidade e tempo de serviço urbano já computados administrativamente, é afastada, pois a RTC emitida demonstra que os períodos não foram computados para todos os fins previdenciários devidos. 4. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a Ação Civil Pública n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n° 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS n° 188/2025 (que alterou a IN 128/2022, acrescentando o art. 5º-A), que admitem o cômputo de trabalho de segurado obrigatório independentemente da idade, exigindo o mesmo padrão probatório. No caso, a autodeclaração, documentos do genitor (inscrição no STR, qualificação como agricultor em certidão de casamento, matrícula imobiliária de propriedade rural) e atestados de frequência escolar em zona rural, corroborados por depoimentos testemunhais que descrevem o trabalho em regime de economia familiar, sem empregados ou maquinário, são suficientes para o reconhecimento do período de 25/01/1971 a 24/03/1975. 5. O tempo de serviço rural de 25/03/1975 a 31/12/1985 é reconhecido, pois a prova material apresentada, incluindo documentos do genitor (filiação ao STR, qualificação como agricultor, matrícula imobiliária, concessão de benefício previdenciário como trabalhador agrícola) e registros escolares do autor em localidade rural, constitui início de prova material idôneo, conforme Súmula 577/STJ e Súmula 73/TRF4, e foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. A divergência no nome do genitor na ficha do STR foi reconhecida como mero erro material, e o próprio INSS reconheceu o labor rural em proposta de acordo. 6. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 15 da EC nº 103/2019, desde a DER (26/05/2021), pois, somando o tempo de serviço reconhecido administrativamente (28 anos, 6 meses e 6 dias) com os períodos rurais ora reconhecidos, totaliza 43 anos, 6 meses e 11 dias de tempo de contribuição, 101 pontos e 476 meses de carência em 25/06/2021, preenchendo os requisitos legais. 7. Os consectários legais são fixados de ofício: (i) juros de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ); (ii) de 30/06/2009 a…
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