Processo 5002446-88.2018.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002446-88.2018.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002446-88.2018.4.03.6126 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARILICE DUARTE BARROS - SP133310-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME ANDRADE CARVALHO - MG130932-A APELADO: PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal – Fazenda Nacional contra r. sentença proferida nos autos de ação declaratória, ajuizada por Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda., objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários (artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal), bem como das contribuições destinadas a terceiros e do SAT/RAT, relativamente a determinadas verbas pagas aos seus empregados, notadamente: (i) aviso prévio indenizado; (ii) valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; e (iii) adicional constitucional de 1/3 de férias, pleiteando, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições destinadas a terceiros e do SAT/RAT, incidentes sobre as referidas verbas, reconhecendo o direito da autora à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a ser realizada após o trânsito em julgado, com atualização pela taxa SELIC (ID 3738497, págs. 90/94). A União Federal apelou (ID 3738497, págs. 97/109), sustentando a natureza remuneratória do adicional constitucional de 1/3 de férias e dos valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, defendendo, por conseguinte, a incidência da contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições destinadas a terceiros e do SAT/RAT sobre tais parcelas. Consignou, ainda, que não recorreria quanto à inexigibilidade da contribuição incidente sobre o aviso prévio indenizado, em razão da orientação administrativa então vigente no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 3738497, págs. 114/123), os autos foram remetidos a esta Corte. Em julgamento anterior, a C. Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, mantendo a r. sentença que reconheceu a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o adicional constitucional de 1/3 de férias e sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade, bem como sobre o aviso prévio indenizado (ID 122861516), além de majorar em 1% os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Em face do acórdão, a União Federal opôs embargos de declaração (ID 123499574), os quais foram rejeitados (ID 132000581). Na sequência, a União Federal interpôs recurso especial e recurso extraordinário (ID 133441469; ID 133441471). Apresentadas as respectivas contrarrazões (ID 137321407; ID 137321410), os autos foram remetidos à Vice-Presidência desta Corte, que determinou o sobrestamento do feito, em razão da controvérsia submetida ao…

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