Processo 5002447-18.2023.8.21.0127
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002447-18.2023.8.21.0127/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER (OAB RS075487) EXECUTADO : NAIR BERNARDETE RAMOS ADVOGADO(A) : TIAGO CARNIEL (OAB RS120640) EXECUTADO : ALZERINA TEREZINHA RAMOS ADVOGADO(A) : TIAGO CARNIEL (OAB RS120640) EXECUTADO : ALZERINA TEREZINHA RAMOS ADVOGADO(A) : TIAGO CARNIEL (OAB RS120640) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente, no evento 326, DOC1 , requer a penhora de percentual incidente sobre os proventos de aposentadoria das executadas Alzerina Terezinha Ramos e Nair Bernardete Ramos , ao argumento de que, diante do esgotamento das diligências patrimoniais ordinárias e da inexistência de bens expropriáveis, a constrição sobre verba previdenciária constituiria o único meio eficaz para a satisfação do crédito exequendo. As executadas impugnaram o pedido ( evento 328, DOC1 ), sustentando, em síntese: (a) inexistência de fato novo apto a justificar a rediscussão de matéria já apreciada; (b) subsistência da regra legal de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria; e (c) comprometimento substancial de suas rendas em razão de descontos consignados, circunstância que inviabilizaria qualquer constrição sem afronta ao mínimo existencial. Para tanto, acostaram extratos previdenciários atualizados ( evento 328, DOC2 e evento 328, DOC3 ). É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a presente execução foi ajuizada no ano de 2023, tendo transcorrido lapso temporal considerável sem que, até o presente momento, tenham sido localizados bens passíveis de constrição suficientes à satisfação do crédito perseguido. Desde então, foram realizadas diversas medidas voltadas à localização de patrimônio das executadas, incluindo consultas via SISBAJUD ( evento 133, DOC1 ), RENAJUD ( evento 66, DOC1 ), INFOJUD ( evento 162, DOC1 ), CNIB ( evento 178, DOC1 ), PREVJUD ( evento 193, DOC1 ), mandado de constatação, ofícios a órgãos reguladores e, mais recentemente, pesquisa pelo sistema SNIPER ( evento 315, DOC1 ). Todas as diligências revelaram-se infrutíferas ou insuficientes à satisfação integral da obrigação. Tal circunstância demonstra o esgotamento dos meios executivos ordinários, mas não autoriza, por si só, a mitigação automática de garantia legal expressa, conforme requer a parte exquente. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, por constituírem verbas de natureza alimentar destinadas à garantia da subsistência e da dignidade do devedor. Cumpre salientar que a questão já foi anteriormente apreciada por este Juízo no evento 152, DOC1 , ocasião em que restou devidamente comprovado pelas executadas que os valores então objeto de constrição eram oriundos de benefícios previdenciários. Embora a jurisprudência admita relativização excepcional dessa regra, tal possibilidade exige demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a dignidade nem o mínimo existencial da parte executada. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA PARTE EXECUTADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto à impenhorabilidade das verbas salariais , com…
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