Processo 5002447-19.2026.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002447-19.2026.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5002447-19.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA NIVIA BERNARDES EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Ana Nívia Bernardes em face do Município de Serra, no qual a exequente alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente, professora municipal no cargo de MaPA/Séries Iniciais, matrícula n.º 1928, admitida em 01/08/1991, instruiu o pedido com fichas financeiras (ID 89120385), declaração de regência de classe (ID 89120386) e planilha de liquidação (ID 89120387), apontando como montante exequendo a quantia de R$ 23.606,93 (vinte e três mil, seiscentos e seis reais e noventa e três centavos). Em despacho inaugural (ID 89335325), este Juízo recebeu o feito como procedimento de cumprimento de sentença, afastando a suspensão decorrente do Tema 1.169/STJ, e consignou a obrigatoriedade de observância dos índices de correção monetária e juros de mora previstos nas Emendas Constitucionais n.ºs 113/2021 e 136/2025, determinando a intimação do executado para, querendo, impugnar ou manifestar concordância. Em 25/03/2026, o Município de Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 93775073), acompanhada de manifestação técnica elaborada pelo Gerente do Núcleo Técnico Contábil (ID 93775076) e de planilha de cálculo própria (ID 93775075), apontando excesso de execução e sustentando, em síntese: (i) que a exequente aplicou incorretamente a Taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros de mora a partir de 12/2021, em ofensa ao que foi expressamente determinado na sentença coletiva, que fixou o IPCA-E como índice de correção e a taxa da caderneta de poupança como parâmetro dos juros moratórios, sem qualquer menção à SELIC; e (ii) que os cálculos extrapolariam os limites do título judicial. Em 09/04/2026, a exequente ofertou resposta à impugnação (ID 94802235), suscitando, em sede preliminar, irregularidade na representação processual do executado, e, no mérito, sustentando a higidez dos cálculos apresentados, com fundamento no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que determinou a aplicação da Taxa SELIC como fator único de atualização e remuneração do capital nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de irregularidade na representação processual do executado A exequente sustenta que a impugnação deve ser tida por inexistente, em razão de o Procurador Municipal…

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