Processo 5002447-26.2022.4.02.5103
TRF2 • Execução de Medidas Alternativas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5002447-26.2022.4.02.5103/RJ EXECUTADO : JOSE ANTONIO CORREA ALVES ADVOGADO(A) : ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB RJ232114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público Federal e José Antônio Correa Alves, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, cujas condições incluem a prestação de serviços à comunidade por 16 meses e o pagamento de prestação pecuniária de R$ 1.600,00 (divididos em 16 parcelas). Em razão do domicílio do executado, foi expedida carta precatória à Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ para acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições (evento 7.1 ). A primeira carta precatória foi devolvida sem início da execução, diante da informação de que o executado encontrava-se internado em clínica para tratamento de dependência química, sem previsão de alta (evento 21.1 ). Posteriormente, diante da notícia de que ele já não estava internado, foi expedida nova carta precatória (evento 45.1 ). A segunda precatória também foi devolvida (eventos 57.1 e 57.2 ), com informação de descumprimento do ANPP. Consta que o executado participou de audiência perante o Juízo deprecado em 27/11/2024 para ajuste das condições, mas, apesar de reiteradas intimações, deixou de comprovar o cumprimento das obrigações, conforme certificado nos autos. A entidade beneficiária igualmente informou que, até 07/10/2025, o executado não havia comparecido para iniciar a prestação de serviços. No evento 69.1 , o Ministério Público Federal requereu, antes da eventual rescisão do acordo, a realização de diligências destinadas a oportunizar a regularização do cumprimento das condições, consistentes em: (i) ofício à instituição indicada para verificar eventual comparecimento ou negativa de vaga; (ii) intimação pessoal do executado para comprovar o pagamento das parcelas vencidas da prestação pecuniária ou justificar o inadimplemento; e (iii) advertência de que a persistência do descumprimento poderia ensejar a rescisão do ANPP, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP. No evento 71.1 , a Seção de Serviço Social informou que manteve contato com o executado, o qual relatou estar desempregado, ter retornado recentemente de situação de rua e não possuir condições de arcar com a prestação pecuniária. Informou, ainda, que a APAE foi desaconselhada para o recebimento de prestadores de serviços à comunidade. Diante do relato de uso de substâncias psicoativas, o executado foi encaminhado ao CAPS Álcool e Drogas de São João de Meriti, serviço público de saúde especializado que oferece tratamento, reabilitação e reinserção social a pessoas com problemas relacionados ao uso abusivo de álcool e outras drogas. Além disso, em observância à Resolução CNJ nº 487/2023 e à Lei nº 10.216/2001, foram sugeridas: (i) a troca da instituição para o encaminhamento do executado à Rede de Atenção Psicossocial de São João de Meriti para avaliação e eventual acompanhamento junto ao Centro de Atenção Psicossocial Marinheiro João Cândido , observada a autonomia técnica do serviço quanto à elaboração do Projeto Terapêutico Singular, e (ii) a substituição da prestação pecuniária por outra pena de prestação de serviços à comunidade , que também oportunize o tratamento e o acompanhamento em saúde mental, vinculada à Rede de Atenção Psicossocial do município, contribuindo para a efetiva finalidade ressocializadora da medida. Diante desse contexto, o…
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