Processo 5002447-36.2023.8.21.0024

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002447-36.2023.8.21.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002447-36.2023.8.21.0024/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELADO : LEOPOLDO ARMANDO RAMOS DE MELO (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PENDENTES. EXTINÇÃO PREMATURA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que concedeu, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça ao executado, e que extinguiu execução fiscal em razão do pagamento do débito principal na via administrativa, sem considerar o pagamento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça de ofício pelo juízo; (ii) a possibilidade de extinção da execução fiscal quando o pagamento extrajudicial do crédito tributário não contempla os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A matéria ventilada no presente recurso é recorrente, existindo jurisprudência dominante quanto ao tema no superior tribunal de justiça e nesta egrégia corte, justificando-se o julgamento monocrático. 2. A gratuidade de justiça exige requerimento expresso da parte interessada, nos termos do art. 99 do CPC, sendo vedada sua concessão de ofício pelo magistrado. 3. A execução fiscal somente se extingue quando satisfeita integralmente a obrigação, o que inclui o pagamento do principal, das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme os arts. 827 e 924, II e III, do CPC e o art. 2º, § 2º, da Lei 6.830/1980. 4. O pagamento do débito fiscal na via administrativa após o ajuizamento da execução fiscal não afasta a obrigação do executado de pagamento dos honorários advocatícios e de eventuais custas  processuais. Precedentes STJ e TJRS. 4. No caso concreto, os pagamentos realizados pela parte-executada ocorreram na via extrajudicial e após o ajuizamento da execução fiscal, sem contemplarem as custas e honorários do processo, tornando inadequada a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para afastar a gratuidade de justiça concedida de ofício e desconstituir a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal para satisfação dos honorários advocatícios e eventuais custas processuais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, 827, 907 e 924, inc. II e III; Lei 6.830/1980, arts. 1º e 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.12.2017; STJ, REsp n. 1.329.286/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2012; STJ, REsp n. 1.822.839/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.229.564/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50023495120238210024, Rel. Francisco José Moesch, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 27.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO PARDO / RS em face da sentença que julgou extinta a ação de execução fisal movida contra LEOPOLDO ARMANDO RAMOS DE MELO . Transcrevo o conteúdo da sentença recorrida ( evento 16,…

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