Processo 5002447-40.2026.4.03.0000

TRF3 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5002447-40.2026.4.03.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5002447-40.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 6ª VARA FEDERAL PARTE RE: LENIS CAVALCANTE DAVI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300-A RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS em face do Juízo da 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Mato Grosso do Sul - OAB/MS. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 6ª Vara Federal de Campo Grande, que declinou de sua competência, alegando, em síntese, que, no âmbito da mais recente jurisprudência do C. STJ, resta intocável a premissa da ausência de natureza tributária das contribuições devidas à OAB, sendo competente uma das Varas Federais Cíveis daquela Subseção. Redistribuídos os autos, o Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que a cobrança das anuidades da OAB deve ser feita por meio de execução fiscal, seguindo os preceitos da Lei nº 6 .830/80. Dispensada a oitiva prevista no artigo 954 do CPC, o D. Juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955 do CPC. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS e o Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária (especializado em execuções fiscais), suscitado nos autos de ação de execução de título extrajudicial (n. 5005285-32.2025.4.03.6000) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso do Sul (OAB/MS) objetivando a cobrança de crédito decorrente do inadimplemento de anuidades devidas à exequente por advogado inscrito em seus quadros. A questão posta nos autos refere-se à definição da competência para o processamento e julgamento da referida ação de execução, se do Juízo Federal comum ou do Juízo Federal especializado em execuções fiscais. Em seu profícuo voto, o e. Relator, exmo. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, julgou procedente o conflito para declarar competente o Juízo Federal suscitado, especializado em execuções fiscais. Ratifico integralmente o relatório. No entanto, com a devida vênia do e. Desembargador Federal Relator, bem como daqueles que o acompanharam, tenho que a demanda de origem deste incidente deve ser processada e julgada pelo Juízo da Vara Federal com competência comum, qual seja, na hipótese, o suscitante, pelas razões a seguir expendidas. O assunto relativo à competência para processar e julgar as ações relativas à cobrança de anuidades devidas à OAB, por força do exercício profissional da advocacia, deve observar, evidentemente, os precedentes das C. Cortes Superiores, cujos temas são afeitos à esfera do Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. A discussão recai sobre a natureza jurídica das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, bem…

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