Processo 5002447-59.2025.8.13.0680
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Fórum Frei Jucundiano de Kok, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002447-59.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: EDNA MARTINS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Aprecio brevemente os fatos relevantes para o julgamento. Trata-se de Ação de Cobrança de Horas Extras ajuizada EDNA MARTINS DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, com jornada de 25 horas semanais. Alega que o réu não observa a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, conforme determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pelo Tema 958 do STF, cumprindo a integralidade da carga horária em regência de classe. Requer a condenação do ente público ao pagamento das horas excedentes à fração de 2/3 de regência, com adicional de 50% do valor da hora normal laborada. Regularmente citado, o Município de Taiobeiras apresentou contestação ao (ID. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta que a jornada de 25 horas é rigorosamente respeitada e que a redistribuição de tarefas dentro da carga horária contratual não gera direito ao pagamento de horas extras, tratando-se de mera organização administrativa. Os autos vieram conclusos. É o breve relato dos autos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais Pendentes I.1. Do Pedido de Produção de Prova Ao (ID. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 15), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Consigne-se, de início, que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe a condução do processo e o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. No caso em apreço, a controvérsia gravita em torno da distribuição da carga horária da servidora e do cumprimento da reserva de 1/3 para atividades extraclasse, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, de modo a ensejar alegadas horas extras à autora. A rotina laboral, a fixação de horários e a atribuição de turmas são atos administrativos formais, devidamente registrados nos documentos já colacionados aos autos. A prova documental goza de presunção de veracidade e objetividade, sendo técnica e juridicamente superior ao depoimento pessoal para a aferição de dados quantitativos de jornada. Eventual oitiva da autoridade administrativa não teria o condão de derruir o que consta nos registros físicos de frequência ou nas matrizes de ensino, as quais delimitam, de forma exata, o tempo de interação com os alunos e o tempo de planejamento. O depoimento pessoal, por sua natureza subjetiva, revela-se inócuo à verificação da extrapolação do limite de 2/3 em regência. Insta salientar que o procedimento no âmbito do sistema dos Juizados Especiais é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, primordialmente, celeridade, com fulcro no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse microssistema, a dilação probatória deve restringir-se aos elementos estritamente necessários ao deslinde da…
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