Processo 5002447-90.2026.4.02.5004
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002447-90.2026.4.02.5004/ES AUTOR : MAURO PARENTE ADVOGADO(A) : RONNIE DEGAN DE JESUS (OAB ES028713) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a) . Prazo: 10 dias. 1. Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão, em seu favor, do benefício por incapacidade permanente ou temporária, cujo resumo dos dados encontra-se abaixo: Número do benefício 7282865729 evento 1, PROCADM13 Data do requerimento administrativo 09/02/2026 evento 1, PROCADM13 Motivo do indeferimento Ausência de incapacidade evento 1, PROCADM13 Natureza das doenças alegadas cervicalgia evento 1, INIC1 Atividade habitual Ajudante/servente de pedreiro evento 1, INIC1 Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, que reconheceu pela capacidade da parta autora. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica para a aferição do real estado de saúde a fim de dirimir a controvérsia estabelecida. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3. Da intimação da parte autora Sem prejuízo das determinações abaixo, deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da perícia, laudo médico atualizado emitido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual conste o diagnóstico, tratamentos, bem como a eventual existência de incapacidade laborativa. Intime-se ainda a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome . Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. Destaca-se, por oportuno, que a declaração de evento 1, END4 está assinada por seu patrono, e não pela parte autora/declarante. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 4. Da citação Corretamente atendido o determinado no item 3 , cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias , se manifeste sobre a possibilidade de conciliação,…
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