Processo 5002448-25.2026.8.13.0481
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5002448-25.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO JERONIMO DA SILVA NETO CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de requerimentos formulados pela defesa de Pedro Jerônimo da Silva Neto, qualificado nos autos, por meio dos quais pleiteia, em caráter principal, o relaxamento da prisão preventiva por alegado excesso de prazo na formação da culpa e, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ainda, a realização de diligência consistente na expedição de ofício ao 46º Batalhão da Polícia Militar, a fim de que informe o trajeto realizado pela viatura policial no dia dos fatos, bem como a oitiva de testemunhas. Sustenta a defesa, em síntese, que o acusado foi preso em flagrante em 20 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sua prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 21 de fevereiro de 2026, sob fundamento de garantia da ordem pública. Afirma que, embora a denúncia tenha sido oferecida em 28 de março de 2026, com apresentação de resposta à acusação em 23 de abril de 2026, a audiência de instrução e julgamento foi sucessivamente redesignada em razão de conflitos de pauta da Vara, o que configuraria excesso de prazo na formação da culpa e, por conseguinte, constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pelo indeferimento dos pleitos defensivos, ao argumento de que não há constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto o feito vem tendo regular tramitação, com denúncia oferecida e recebida, preliminares já apreciadas e audiência de instrução e julgamento redesignada para data próxima, sem que se verifique desídia estatal ou paralisação injustificada. Sustentou, ainda, que permanecem íntegros os fundamentos da prisão preventiva e que a diligência requerida junto ao 46º Batalhão da Polícia Militar se mostra, neste momento, desnecessária. 2. Admissibilidade e Fumus Commissi Delicti A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige a presença cumulativa dos requisitos de admissibilidade e dos pressupostos materiais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a admissibilidade formal da custódia cautelar encontra-se evidenciada, porquanto o investigado responde, em tese, pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, infração equiparada a hedionda e punida com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, o que atrai a incidência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Também o fumus commissi delicti permanece demonstrado. A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria foram reconhecidos por ocasião da homologação do auto de prisão em flagrante e da conversão da custódia em prisão…
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