Processo 5002448-48.2026.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002448-48.2026.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002448-48.2026.4.02.5110/RJ RECORRENTE : WELLINGTON LINS MARANDUBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO IDENTIFICADA LIMITAÇÃO LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 32, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença, de modo que seja julgado procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, em função da redução da capacidade laborativa da recorrente. Subsidiariamente, requer a decretação de nulidade da sentença para que seja reaberta a instrução processual e designada nova perícia médica. É o breve relato. Passo a decidir. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Inicialmente, cabe esclarecer que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado pelo INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica. Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial. No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 14, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo. Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado. O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante teve sua capacidade laborativa reduzida em razão do acidente sofrido. Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor. Confira-se trechos   do laudo judicial de Evento nº 14: Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada redução da capacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário. Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão. Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante, tampouco sequelas que reduzam a capacidade laborativa, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-acidente. Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também. Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial. Assim, a análise feita nos autos revela-se adequada, pois, somente em casos…

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