Processo 5002448-51.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002448-51.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLACAS DO BRASIL S.A. AGRAVADO: GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PLACAS DO BRASIL S.A., com pedido de tutela de urgência recursal, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Pinheiros/ES, nos autos dos Embargos à Execução nº 5000998-89.2022.8.08.0040, ajuizados pelo recorrente contra GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos e manteve o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Em seu recurso (id. nº 18189987), o recorrente alega que: (i) a decisão agravada incorre em omissão ao desconsiderar a tutela cautelar antecedente deferida no processo nº 5000840-34.2022.8.08.0040, na qual já se reconheceu a probabilidade do direito com fundamento na exceção de contrato não cumprido; (ii) afirma que a execução se funda em duplicatas sem aceite, decorrentes de prestação defeituosa de serviços de transporte e estufagem de contêineres, o que ensejou multa por detention no valor de R$ 229.609,68 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e nove reais e sessenta e oito centavos), atualizada para R$ 239.175,57 (duzentos e trinta e nove mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos); (iii) sustenta que houve acordo verbal para retenção de 50% (cinquenta por cento) do prejuízo, posteriormente desconsiderado pela agravada, que promoveu protesto das duplicatas; (iv) defende a existência de excesso de execução, pois, abatido o valor da multa, a agravada seria devedora de R$ 20.438,46 (vinte mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos); (v) afirma que o perigo de dano decorre do prosseguimento da execução no valor de R$ 216.373,17 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e setenta e três reais e dezessete centavos), com risco de constrições patrimoniais e abalo à atividade empresarial; (vi) sustenta a possibilidade de mitigação da exigência de garantia do juízo, diante da robustez do fumus boni iuris e do poder geral de cautela. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução. É o relatório. Decido. Verificados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. É cediço que a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O cabimento do recurso está elencado na hipótese do § único do art. 1.015, do Código de Processo Civil, bem como a peça recursal contém os requisitos legais e sobre o caso há dispensa dos documentos necessários por se tratar de autos eletrônicos (CPC, art. 1.015, § 5º). Muito bem. Inicialmente, verifica-se que a execução originária nº 5000924-35.2022.8.08.0040 foi ajuizada pela agravada visando à cobrança de R$ 216.373,17 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e setenta e três reais e dezessete centavos), representados por duplicatas nº 004/14450, 044/14443 e 004/14444. O agravante opôs Embargos à Execução sustentando a inexigibilidade dos títulos por ausência de aceite e pela aplicação da exceção de contrato…
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