Processo 5002448-58.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002448-58.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ALONZO ARMANI PRATA Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 1.365, Apt.. 801, Ed. Jacarandá, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-035 REQUERIDO (A): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, ANDAR 6, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de ação de RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ALONZO ARMANI PRATA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES GROUP S/A). ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o Voo LA8195 (Localizador GJEANT), trecho Miami (MIA) para São Paulo (GRU), realizado em 16/12/2025. Afirma que no dia 15/12/2025, ao tentar contratar o despacho de uma bagagem adicional pelo site da requerida, ocorreu um erro de processamento na transação. Diante da falha sistêmica, efetuou nova tentativa de pagamento, ocorrendo a aprovação de ambas as operações e gerando cobrança em duplicidade no valor de R$ 810,16 (oitocentos e dez reais e dezesseis centavos) na fatura de seu cartão de crédito. Sustenta que abriu o protocolo administrativo nº 68845421 para reaver a quantia, contudo a requerida indeferiu o reembolso em 06/01/2026 sob a alegação genérica de que constava a utilização de três bagagens no sistema. Diante do exposto, requer a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 810,16 (oitocentos e dez reais e dezesseis centavos), acrescida de juros e correção monetária desde o desembolso, bem como, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 90873631 e 90873632). Devidamente citada, a parte requerida atravessou petição incidental (ID 91769413) requerendo o sobrestamento do feito com base na repercussão geral reconhecida no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ). Em contestação (ID 96299813), a demandada sustentou a inocorrência de falha no serviço, aduzindo que a cobrança foi legítima diante da utilização efetiva dos serviços colocados à disposição do passageiro, rebatendo o dever de restituir o valor e impugnando a pretensão de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito e de comprovação de lesão aos direitos da personalidade. Realizadas as audiências de conciliação (IDs 96437864 e 101618883), as partes não realizaram acordo e pleitearam o julgamento antecipado da lide. De início, afasto a aplicação da suspensão ou da tese firmada no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1560244/STF), uma vez que a hipótese dos autos não se amolda ao precedente vinculante. Enquanto o referido tema versa sobre a responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior (fatores externos), o presente caso trata de cobrança em duplicidade na fatura do cartão de crédito do autor. Tal evento constitui fortuito interno, pois está inserido no risco da atividade econômica explorada pela transportadora, não configurando excludente de…
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