Processo 5002448-60.2025.8.21.0053
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002448-60.2025.8.21.0053/RS EXEQUENTE : DALL AGNOL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : LEO SEVERO DUARTE (OAB RS105852) ADVOGADO(A) : JOANA MARIA DALMOLIN (OAB RS113517) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Em atenção à manifestação retro, e diante do que dispõe o art. 835 do Código de Processo Civil, determino a penhora de ativos da parte executada via sistema Sisbajud , até o valor de R$ 1.152,59. Uma vez bloqueados os valores, efetue-se a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854, do CPC. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Após, intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Nesse caso, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente, e intime-se-a para dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo pagamento. II - Inexitosa a penhora de valores, ou localizada quantia irrisória, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 dias, indicar outros bens à penhora, sob pena de extinção o feito. Adianto que não será efetuada nova tentativa de bloqueio pelo Sisbajud no prazo inferior a 180 dias, salvo se comprovada alteração da condição patrimonial do executado. III – Indefiro, desde já, a consulta de bens e veículos junto aos sistemas Renajud e Infojud, uma vez que própria parte poderá diligenciar, administrativamente, na obtenção de bens em nome da parte executada, nos CRVAs e RIs, reservando os sistemas disponíveis ao judiciário (RENAJUD, Sisbajud e Infojud) para casos excepcionais e após esgotadas as diligências a disposição do exequente. IV - Restando exitosa a pesquisa efetuada pela parte , mediante juntada de certidão comprobatória da propriedade, estando o veículo alienado fiduciariamente, intime-se a financeira para informar todos os dados possíveis sobre o financiamento, como valor do contrato, número de parcelas e saldo devedor. Após, dê-se vista ao exequente para dizer se mantém o interesse na penhora. Em caso positivo , inclua-se restrição de transferência e registro de penhora junto ao referido sistema, com posterior intimação do exequente para dizer sobre o interesse na penhora do veículo, adjudicação ou alienação por iniciativa particular dos bens penhorados. A penhora se dará por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC. A avaliação de veículo eventualmente penhorado será efetuada pela Tabela FIPE. V – Restando as diligências inexitosas, expeça-se mandado de penhora de bens e respectiva avaliação ao endereço da parte executada. Nesse caso, intime-se a parte exequente para que diga se possui interesse em acompanhar o ato, bem como para indicar depositário, comunicando-se o Oficial de Justiça da indicação. Não havendo manifestação ou não comparecendo pessoa indicada na data da diligência, os bens serão depositados com o executado, até ulterior remoção. Caso a Oficial de Justiça não encontre bens penhoráveis, deverá desde logo arrolar aqueles existentes no local . A parte executada deverá, indicar…
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