Processo 5002449-09.2023.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002449-09.2023.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002449-09.2023.4.03.6113 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: ANDAV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002449-09.2023.4.03.6113 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ANDAV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela ANDAV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: “Trata-se de apelação interposta pela ANDAV -ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS em face da sentença de ID nº 308330924, integrada pela sentença de ID nº 308330936, que denegou a segurança coletiva que objetivava fosse assegurado direito líquido e certo para que a UNIÃO não incluísse os incentivos/benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; em caso positivo, que também fosse declarado o direito de ressarcir o indébito eventualmente havido nos últimos 5 anos pela via da restituição ou da compensação. Nas razões de apelação (ID nº 308330946), a impetrante sustenta não haver litispendência entre ações por entender que o limite territorial está relacionado ao alcance de atuação da autoridade coatora e, no caso, atingiria apenas os associados com domicílio fiscal atendidos pelo Delegado da Receita Federal em Franca/SP. A União não apresentou contrarrazões. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu o não provimento do recurso de apelação do autor, mantendo-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.…

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