Processo 5002449-35.2025.8.13.0193
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5002449-35.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Idoso] AUTOR: ROMILDO ROSA SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Romildo Rosa Santana promoveu ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente qualificados, aduzindo os seguintes fundamentos, em apertada síntese: i) ostenta a condição de pessoa com deficiência; ii) não possui condições de garantir o seu próprio sustento, e iii) faz jus ao recebimento de benefício assistencial. Pleiteou tutela antecipada. Ao final, requereu a condenação do réu a conceder-lhe o benefício pleiteado, com o pagamento das parcelas vencidas. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Estudo socioeconômico juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o INSS apresentou contestação e documentos no ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes, aduzindo que os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado não foram preenchidos, especialmente no que se refere a renda. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Ata da audiência de instrução e julgamento acostada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo à análise do mérito, uma vez que presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos válidos ao desenvolvimento do processo. Do benefício pleiteado A Constituição Federal previu que será prestada assistência social a quem dela necessitar, independentemente da contribuição com a previdência, e tem como uma das finalidades a proteção aos idosos (artigo 203), estabelecendo especificamente a “garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família”, na forma da lei. Para regulamentar o tema, a Lei Orgânica da Assistência Social previu o pagamento de benefício de prestação continuada aos idosos e deficientes que não tivessem condições de promover a própria subsistência ou que estivessem inseridos em um núcleo familiar na qual a renda fosse igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo per capita. Assim, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e (ii) o estado de miserabilidade familiar. O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que…
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