Processo 5002449-52.2018.8.13.0687
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5002449-52.2018.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 RÉU: MIGUEL CARDOSO DE MEDEIROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido de medida liminar, em face de Miguel Cardoso de Medeiros, objetivando a apreensão da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, ano/modelo 2013/2013, cor vermelha, placa OQP0455, dada em garantia de alienação fiduciária no Contrato de Financiamento n.º 12048000185481. O autor alegou o inadimplemento do réu a partir da prestação vencida em 16/03/2018, incorrendo em mora (ID 57685420). Juntou documentos, planilha de cálculo e notificação extrajudicial. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo (ID 57775728). O mandado foi cumprido positivamente, com a efetiva apreensão do veículo e entrega ao depositário fiel indicado pelo autor no dia 19/12/2018. Contudo, o réu não foi localizado para citação no ato da diligência (ID 59047857). Ao longo de mais de 05 (cinco) anos, a parte autora envidou todos os esforços possíveis para a localização do paradeiro do réu, requerendo e recolhendo custas para pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL), bem como expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia. Todas as diligências nos endereços encontrados restaram infrutíferas. Esgotados os meios de localização, foi deferida a citação por edital do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual, transcorrido o prazo legal, manteve-se inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi, então, nomeada curadora especial ao réu (Dra. Elâine Cristina dos Santos – OAB/MG 162.206), a qual apresentou tempestiva contestação. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva pela demora na citação e requereu a extinção do feito por ausência de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário. No mérito, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade das cláusulas contratuais, impugnando especificamente a taxa de juros remuneratórios (44,08% ao ano) e os juros moratórios (14,20% ao ano). Aduziu, ainda, a ocorrência de venda casada quanto ao seguro prestamista. Por fim, contestou os cálculos, a autenticidade dos documentos e a assinatura por negativa geral. Requereu a produção de prova pericial contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de réplica, a parte autora rechaçou as preliminares arguidas, destacando que a demora na citação se deu por ocultação do réu, e defendeu a desnecessidade de apresentação do contrato original. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e do seguro contratado e pugnou pela procedência dos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, a parte ré reiterou o pedido de perícia contábil e de exibição de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi saneado, tendo este Juízo indeferido a inversão do ônus da prova e o pedido de prova pericial formulado pela Curadora, por se tratar de matéria eminentemente de direito resolúvel pela análise documental do contrato, determinando a…
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