Processo 5002449-56.2025.8.13.0671
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Juizado Especial da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5002449-56.2025.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: WALDIRENY MARIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/1901-24 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Das questões processuais pendentes Da Regularização do Polo Passivo Considerando a informação constante na Contestação de que a instituição financeira responsável pela relação jurídica objeto da demanda é o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e visando à correta formação da relação processual, determino a adequação do polo passivo, com a substituição do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. pela referida instituição. Da dilação probatória A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que tal medida seria necessária para o esclarecimento de pontos controvertidos da demanda. Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais, a produção de prova deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo admitida apenas quando efetivamente necessária à elucidação dos fatos. No caso concreto, verifica-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não se mostrando imprescindível a produção de prova oral ou a designação de audiência de instrução. Das preliminares Da preliminar de Inépcia da Inicial Em sede de preliminares, a parte ré suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não juntou comprovante de residência atualizado em seu nome, documento que entende indispensável à propositura da ação, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. Todavia, razão não lhe assiste. Não há exigência legal de que o comprovante de residência esteja necessariamente em nome da parte autora, bastando que o documento seja idôneo a demonstrar o domicílio indicado na inicial. No caso concreto, verifica-se que o endereço informado na petição inicial coincide com aquele constante do comprovante juntado aos autos, o que atende plenamente à finalidade do documento. Ademais, inexiste qualquer prejuízo à parte ré, uma vez que o endereço da autora encontra-se devidamente indicado e comprovado nos autos, não havendo comprometimento do contraditório ou da ampla defesa. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça Em sede de preliminares, a parte ré impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que esta possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, pugnando, assim, pelo indeferimento do benefício. Todavia, razão não lhe assiste. Cumpre destacar que, tratando-se de demanda proposta no âmbito dos Juizados Especiais, não há exigência de recolhimento de custas processuais em primeiro grau, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, sendo que eventual condenação em custas e honorários somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 55 do referido diploma legal. Desse modo, a discussão acerca da capacidade financeira da parte autora, neste…
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