Processo 5002449-69.2025.4.03.6329
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002449-69.2025.4.03.6329 AUTOR: ADRIANA MARIA SABELLA FILOCOMO ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ HENRIQUE FRANCO - SP297485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal. Insurge-se a embargante contra a sentença do id. 588058613, sob a alegação, verbis: “(...) 2. Em análise da r. sentença proferida, observa-se que V. Exa julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 30/09/2006 a 20/09/2016 e de 23/10/2019 a 12/11/2019, determinando ao INSS a implantação de Aposentadoria Comum, a partir da DER de 05/05/2025, com antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. 3. Todavia, a embargante não requereu a concessão de qualquer aposentadoria comum na DER, mas sim a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição por pontos, prevista no artigo 188-I do Decreto 3.048/99, com reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos, tendo sido sugerida a data de 12/12/2025 (...)” Decido. Assiste razão à embargante. A sentença proferida em 15/06/2026 (ID 588058613) partiu de premissa incorreta pois, de fato, o objeto da ação é a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição por pontos, prevista no art. 15 da EC 103/2019 (regulamentada pelo art. 188-I do Decreto nº 3.048/99). A parte autora, inclusive, ponderou sobre a necessidade de reafirmação da DER para data futura, sugerindo 12/12/2025, momento em que implementaria os requisitos para a modalidade de aposentadoria almejada. Ocorre que, no Direito Previdenciário, embora vigore o princípio de que se deve conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus, tal diretriz não autoriza o juiz a deferir um benefício expressamente não requerido e potencialmente prejudicial à parte, em desrespeito aos limites da lide, definidos pelo autor (arts. 141 e 492 do CPC). A própria autora alertou sobre os prejuízos concretos que a implantação da "Aposentadoria Comum" poderia lhe acarretar, o que evidencia que a solução adotada na sentença não representa, para ela, o "melhor benefício". Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença (ID 588058613), substituindo-a pela que segue: Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição por pontos), mediante o reconhecimento de períodos não computados pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo. Passo à apreciação do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Para obtenção do referido benefício, haverá a parte autor de preencher os requisitos de aposentadoria exigidos após a edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, publicada no DOU de 16/12/1998. A referida Emenda inaugurou a denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, em substituição à “aposentadoria por tempo de serviço”, regulada pela Lei 8213/91, determinando nova redação aos arts. 201 e 202 da Constituição Federal e extinguindo a aposentadoria proporcional por tempo de…
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