Processo 5002449-87.2024.8.08.0038
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002449-87.2024.8.08.0038 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ZENILDA SOUZA PAULINO JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE NOVA VENÉCIA - DR. ANTÔNIO CARLOS FACHETI FILHO RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica oriunda de empréstimos consignados não reconhecidos por consumidora idosa, determinou a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se o desconto indevido configura dano moral indenizável e se o valor fixado comporta redução; e (iv) saber se é admitida a compensação entre os valores a serem restituídos à consumidora e o montante creditado em sua conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação firmada entre as partes possui natureza de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas e a consequente inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário quando há impugnação expressa. A ausência de requerimento de prova pericial grafotécnica por parte do banco afasta a validade do negócio jurídico. 5. A repetição em dobro do indébito independe da verificação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. A restituição em dobro incide apenas sobre os valores cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça. 6. A contratação fraudulenta de empréstimo não configura dano moral presumido. Contudo, a privação reiterada de verba alimentar de consumidora idosa caracteriza circunstância agravante passível de reparação, cujo valor deve ser reduzido para atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A declaração de nulidade do contrato exige o retorno das partes ao estado anterior, o que autoriza a compensação entre os valores indevidamente descontados do benefício e o montante efetivamente disponibilizado na conta bancária da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 169 e 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema nº 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2121413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN…
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