Processo 5002449-87.2025.8.21.0136

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002449-87.2025.8.21.0136
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Tapera
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002449-87.2025.8.21.0136/RS IMPETRANTE : DEBORA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELLEN MENEGAZ (OAB RS128732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR " impetrado por DEBORA DA SILVA DE OLIVEIRA  em face de SECRETARIO DA RECEITA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE TAPERA / RS - TAPERA . Alega que atua na área de estética corporal e pretende adquirir e instalar em seu estabelecimento comercial câmaras para prestação de serviços de bronzeamento. Refere que a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que proíbe o uso de equipamentos para o referido fim, se baseia em parecer inconclusivo. Susteta que a nulidade da Resolução foi declarada por decisão da 24ª Vara Federal de São Paulo em ação coletiva (processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100). Pede-se:  1) liminarmente, a autorização para aquisição e utilização de equipamentos de bronzeamento artificial, sem sofrer eventual autuação (multa) ou interdição, bem como qualquer sanção administrativa; 2) ao final, a procedência dos pedidos com a confirmação da liminar [ 1.1 ]. A impetrante postulou a concessão da gratuidade judiciária, juntando documento [ 9.1 ]. Instada [ 10.1 ], a impetrante apresentou documentos [ 14.1 ]. É o breve relatório. DECIDO. 1. Defiro a gratuidade judiciária à impetrante. Efetuei a anotação. 2. O mandado de segurança, como instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo, exige que a sua existência, extensão e o ato coator (ou o justo receio de sua iminência) sejam demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.  Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. O principal argumento da impetrante reside na suposta nulidade da Resolução RDC nº 56/2009, amparada em uma decisão proferida pela 24ª Vara Federal de São Paulo. Contudo, a eficácia dessa decisão judicial é um ponto central e controverso. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que os efeitos de tal julgado não possuem a abrangência nacional irrestrita pretendida pela parte. Pelo contrário, restringem-se às partes que integraram aquela relação processual específica, não beneficiando automaticamente terceiros que não participaram da lide. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou de forma clara, em caso análogo, afirmando que a "utilização do aludido equipamento garantida por decisão judicial transitada em julgado em jurisdição diversa, que alcança tão somente os legitimados naquela actio." (TJSC, Apelação n. 5009915-19.2022.8.24.0019). Portanto, a impetrante não demonstrou, de plano, que está abrangida pelos efeitos da referida ação coletiva. Note-se: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DITO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA. OBJETIVADA SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA QUE NEGOU A ATIVIDADE DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, EM CLÍNICA DE ESTÉTICA CORPORAL. VEREDICTO DENEGANDO A ORDEM POSTULADA. INSURGÊNCIA DE F. A. CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA. (IMPETRANTE). APONTADA NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 56/2009 DA ANVISA, RECONHECIDA EM DECISÃO PROFERIDA POR VARA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM PROCESSO CONGÊNERE. SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E A LIVRE INICIATIVA. LUCUBRAÇÕES INFECUNDAS.…

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