Processo 5002449-97.2025.8.24.0235

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002449-97.2025.8.24.0235
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Herval d Oeste
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002449-97.2025.8.24.0235/SC AUTOR : BRF S.A. ADVOGADO(A) : ERICK DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES (OAB SP371814) ADVOGADO(A) : CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A) : KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES (OAB SP303011) AUTOR : BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(A) : ERICK DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES (OAB SP371814) ADVOGADO(A) : CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A) : KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES (OAB SP303011) AUTOR : BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(A) : ERICK DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES (OAB SP371814) ADVOGADO(A) : CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A) : KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES (OAB SP303011) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRF S.A. e outras em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de erro de premissa fática na decisão embargada, porquanto a controvérsia teria sido analisada sob o enfoque da localização do imóvel em zona urbana ou rural, quando, na realidade, a tese deduzida na petição inicial funda-se na destinação econômica do bem. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com a correção do vício apontado e o reexame do pedido de tutela de urgência. Houve contrarrazões no evento  40.1 . Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, na medida em que somente podem ser opostos nas restritas hipóteses previstas em lei (TEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado 2025. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p.1268). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), somente são cabíveis para:  (1)  esclarecer obscuridade;  (2)  eliminar contradição;  (3)  suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento; ou  (4)  corrigir erro material. A obscuridade ocorre quando a decisão é ininteligível, ou seja, quando lhe falta a clareza necessária para sua devida compreensão. A contradição, por sua vez, diz respeito à incompatibilidade entre afirmações contidas dentro de um mesmo pronunciamento judicial. Os Embargos de Declaração, assim, destinam-se à eliminação de contradições internas à decisão - aquelas presentes em seu próprio texto -, não sendo meio hábil para tratar de eventuais contradições externas (como eventual descompasso entre o julgamento e as provas existentes nos autos). Nesse sentido se manifestam os Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NA ORIGEM, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do…

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