Processo 5002450-41.2025.8.13.0671
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Juizado Especial da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5002450-41.2025.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARIA DA LUZ CANDIDA DOS SANTOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Das preliminares Da Preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça Em sede de preliminar, o Estado de Minas Gerais sustenta a inexistência dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante disso, requer o indeferimento ou a revogação da gratuidade da justiça. Entretanto, razão não lhe assiste. Tratando-se de demanda que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, verifica-se que, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios na fase de conhecimento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, revela-se inócua a discussão acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto inexistem despesas processuais a serem suportadas pela parte nesta fase processual. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pelo ente requerido e passo à análise do mérito. Mérito Cuida-se de Ação de Cobrança de Valores Retroativos ajuizada por Maria da Luz Cândida dos Santos Silva em face do Estado de Minas Gerais. Na petição inicial, a autora relata que é professora efetiva da rede estadual de ensino de Minas Gerais e sustenta que faz jus ao recebimento de valores retroativos decorrentes da concessão tardia de progressões e promoções funcionais pela Administração Pública. Afirma que, embora tenha preenchido os requisitos previstos na Lei Estadual nº 15.293/2004 para evolução na carreira, as progressões e promoções foram implementadas com atraso, sem o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Diante disso, pleiteia a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária. Em sede de contestação, o Estado de Minas Gerais sustenta que não há ilegalidade na concessão das progressões e promoções, pois tais atos dependem da verificação de requisitos legais e de regular trâmite administrativo, não se limitando ao cumprimento do requisito temporal. Alega, ainda, que o Poder Judiciário não pode conceder vantagens remuneratórias a servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, bem como que a Administração está sujeita às restrições orçamentárias previstas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Subsidiariamente, impugna os valores indicados pela autora, requer a aplicação da prescrição quinquenal e a observância dos critérios legais de correção monetária e juros em eventual condenação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em sede de impugnação, a autora sustenta que o…
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