Processo 5002450-78.2020.8.24.0002

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002450-78.2020.8.24.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002450-78.2020.8.24.0002/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL ALIANCA ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EXECUTADO : NATANIELI DA SILVA MODESTO DA CRUZ ADVOGADO(A) : BRUNA DE AVILA FLORES (OAB SC072607) EXECUTADO : MARINES DE FATIMA FELIPE DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA DE AVILA FLORES (OAB SC072607) EXECUTADO : NELEI TEREZINHA FELIPE DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA DE AVILA FLORES (OAB SC072607) DESPACHO/DECISÃO 1.  Postulou a parte executada a liberação dos recursos bloqueados via sistema Sisbajud ao argumento que se trata de valor impenhorável porquanto decorrente de seu provento de aposentadoria e pensão por morte.  Mencionou que os valores são essenciais à sua manutenção e para custear o tratamento médico de sua filha. Ofertou proposta para pagamento parcelado mediante o desconto em folha do percentual de 30% de sua remuneração mensal ou então R$ 5.000,00 mensais até a quitação do débito. Carreados documentos. (Evento 47) Instada, a parte exequente manifestou-se requerendo a manutenção da constrição, pois não comprovada a origem salarial de todo o valor bloqueado e que o montante é indispensável à sobrevivência da parte executada. Mencionou que o numerário foi bloqueado em conta de investimentos, bem como ocorreu antes do processamento da folha de pagamento da executada. Destacou que os valores salariais mantidos em conta após o decurso do mês perdem o caráter alimentar.  Sucessivamente, caso seja ordenado o desbloqueio, requereu a penhora mensal de 30% da pensão depositada em benefício da executada até a quitação da dívida, ou, em última hipótese, seja descontado 30% do valor da dívida atualizada no valor bloqueado e o saldo devedor em 3 parcelas, com juros e correção.  (Evento 54)  Conclusos os autos. 2.  A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos  próprios autos da execução, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. O art. 831 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem sobre as ressalvas à constrição, nestes termos: "Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem…

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