Processo 5002450-92.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002450-92.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARTINS DE SOUZA - PR35732-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL RAMOS CAMPOS - SP407882-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo agravante no processo de referência. Sustenta o recorrente que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, bem como que a declaração de hipossuficiência, por si só, seria suficiente para a concessão do benefício. Afirma que, apesar do valor dos seus proventos de aposentadoria, possui elevados gastos com despesas básicas de subsistência de sua família, tendo juntado diversos comprovantes de despesas à petição inicial recursal. Pleiteia o recebimento do recurso com efeito suspensivo e seu posterior provimento, com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O pedido de concessão de liminar recursal foi indeferido por decisão monocrática deste Relator ao Id 353957566. Apresentada contraminuta pelo INSS (Id 354344225) e pela União Federal (Id 355566746). O agravante atravessou petição ao Id 359796169 reiterando o pedido de concessão da gratuidade de justiça e colacionando diversos documentos médicos com o fim de demonstrar possuir condições de saúde que demandam tratamento médico contínuo e de alto custo. É o relatório. lor VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Nos termos do regramento dos arts. 98 e 99 do CPC/15, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deverá ser formulado mediante mera petição ao Juízo, que, por sua vez, poderá indeferi-lo diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Antes de indeferir o pedido, entretanto, deve o juízo determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, caput c/c §2º, do CPC/15). Nota-se que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que a simples apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é, a princípio, suficiente para justificar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do CPC/15. Entretanto, havendo fundadas razões, não há impedimento jurídico para que o juízo determine à parte que comprove a situação de hipossuficiência alegada. Assim, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente da gratuidade de justiça possui presunção iuris tantum de veracidade apenas, podendo ser ilidida mediante a apresentação de provas ou indícios que coloquem em dúvida a alegação de necessidade firmada pela parte, ou que demonstrem a alteração das condições fáticas e financeiras de seu beneficiário. Nesse sentido são os seguintes precedentes do STJ e deste TRF-3: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade…
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