Processo 5002451-03.2023.8.13.0184
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002451-03.2023.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: EDUARDO VALENTIM LINO DE VASCONCELLOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Eduardo Valentim Lino de Vasconcellos em face da execução nº 5002147-38.2022.8.13.0184, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, fundada na Nota de Crédito Rural nº 40/02487-3, emitida em 09/10/2019, no valor nominal de R$ 330.000,00, com vencimento final previsto para 15/07/2027. Alegou o embargante, em síntese, que a obrigação executada decorre de financiamento rural contratado para a construção de cercas e recuperação de pastagens, com aplicação na Fazenda Barra do Alegre, localizada na zona rural do Município de Tumiritinga/MG. Sustentou que sua capacidade de adimplemento restou comprometida em razão de fatores adversos, notadamente estiagem prolongada, seca, crise no setor da pecuária leiteira, elevação dos custos de produção e os reflexos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19. Defendeu, nesse contexto: a) a extinção da execução, sem resolução do mérito, em razão da ausência de apresentação da cédula original e da inexistência de constituição em mora, ante a ausência de manifestação da instituição financeira acerca do pedido administrativo de prorrogação do vencimento da dívida; b) a concessão de efeito suspensivo aos embargos; c) o deferimento do alongamento do vencimento do débito; d) a exclusão de seu nome e dos avalistas dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; e e) o reconhecimento do excesso de execução e da abusividade de cobranças, especialmente quanto ao seguro de vida, à tarifa de contratação/estudo de operações rurais e aos encargos decorrentes do inadimplemento, requerendo, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sobreveio decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual foi parcialmente deferida a tutela de urgência, reconhecendo-se, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito ao alongamento da dívida rural, diante da comprovação da frustração de safra e do prévio requerimento administrativo formulado perante a instituição financeira. Determinou-se, assim, a prorrogação dos débitos decorrentes da Nota de Crédito Rural até o julgamento final da demanda, a exclusão do nome do embargante e dos avalistas dos cadastros restritivos de crédito, bem como a suspensão da ação executiva até o julgamento dos presentes embargos. Por outro lado, foram indeferidos, em sede liminar, os pedidos de extinção da execução e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos à execução (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a regularidade da execução e a validade do título executivo extrajudicial, bem como a inexistência de carência de ação, diante da presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito. Alegou, ainda, a inviabilidade do alongamento da dívida rural, ao argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio e de ausência de comprovação da incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safra ou de outros fatores previstos no Manual de Crédito…
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