Processo 5002451-45.2021.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002451-45.2021.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Central Digital de Auxílio 2
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002451-45.2021.4.04.7107/RS RELATOR : Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE : LUIS ANTONIO FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIA MONFARDINI MENUCI (OAB RS102315) ADVOGADO(A) : ELISIANE FORTUNA (OAB RS084461) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial em ação previdenciária. O autor busca a reforma da sentença para o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, o deferimento de prova pericial e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de diversos períodos de atividade sob condições especiais; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais regulares, documentos legalmente previstos para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários, deve ser prestigiada. O inconformismo do segurado, por si só, não implica cerceamento de defesa nem justifica a desconsideração de conjunto probatório suficiente ou a substituição por perícia técnica. 4. Não é reconhecida a especialidade dos períodos de 02/06/1980 a 30/09/1980 (Jarba Industria Mecânica Ltda., auxiliar geral) e 12/11/1980 a 19/12/1984 (Universal Preletri S/A, auxiliar de produção). Não há documentação que descreva a função exercida ou comprove a exposição a agentes nocivos, e a produção de prova pericial ou o aproveitamento de laudo similar são inviáveis sem informações precisas das atividades. 5. Não é reconhecida a especialidade dos períodos de 05/09/1985 a 05/11/1990 (Município de Caxias do Sul, operário) e 11/01/1993 a 09/02/1994 (San Marino Móveis LTDA, auxiliar de produção). Os PPPs acostados não fazem referência à exposição a agentes nocivos, e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não permitem o reconhecimento por categoria profissional devido a nomenclaturas vagas. 6. Não é reconhecida a especialidade dos períodos de 11/06/1997 a 08/09/1997 (Pastificio Caxiense S/A, auxiliar geral) e 01/06/2001 a 31/01/2004 (Masi Indústria e Comércio Ltda, auxiliar geral e chefe de manutenção). Para o primeiro, o ruído registrado no PPP era inferior ao limite legal de 90 dB(A) vigente à época (entre 06/03/1997 e 18/11/2003). Para o segundo, o ruído detalhado no PPP era inferior ao limite legal, e não havia indicação de exposição a qualquer outro agente nocivo. 7. É reconhecida a especialidade do período de 03/08/1998 a 17/11/1998, em que o autor laborou como servente de obras na Cenci Construtora Ltda. Considerando que a empresa está inativa, é cabível a utilização de laudo similar que demonstrou a exposição a *álcalis cáusticos* (cimento), agente nocivo de análise qualitativa previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. 8. Não é reconhecida a especialidade do período de 02/08/1999 a 30/09/1999 (Cenci Construtora Ltda, auxiliar geral). A ausência de documentação comprobatória de exposição a agentes nocivos e a impossibilidade de perícia judicial ou por similaridade impedem o reconhecimento. Além…

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