Processo 5002451-50.2021.4.03.6112
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002451-50.2021.4.03.6112 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DUDELEI MINGARDI - SP249440-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA - SP356328-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 3ª VARA FEDERAL INTERESSADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE INTERESSADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE: PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - SP367904-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE: PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - SP367904-A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em remessa necessária interposta por EXPRESSO ADAMANTINA LTDA. em face de sentença proferida em mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito de não recolher contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e Terceiros) sobre diversas verbas pagas a empregados, quais sejam: os 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença; auxílio-acidente; auxílio-creche; 1/3 constitucional sobre férias; férias proporcionais indenizadas na rescisão; 13º salário indenizado proporcional ao aviso prévio indenizado; salário-maternidade e reflexos; férias gozadas; aviso prévio indenizado; 13º proporcional ao aviso prévio indenizado; vale-transporte; adicional de horas extras; adicional noturno; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; e adicional sobre intervalo intrajornada não fruído. Subsidiariamente, pleiteou a autorização para compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração. Em sentença, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal), das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, Sistema "S" e Salário-Educação) e do SAT/RAT sobre: auxílio-doença e auxílio-acidente (nos primeiros 15 dias de afastamento); férias indenizadas; aviso prévio indenizado; e auxílio-creche (desde que respeitados os termos do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91). Quanto ao salário-maternidade, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos com débitos administrados pela Receita Federal, somente após o trânsito em julgado, com incidência da taxa SELIC desde o recolhimento indevido, reconhecendo a prescrição dos valores recolhidos anteriormente a 17/08/2016. Em suas razões de apelação, a recorrente busca a reforma da sentença para que sejam reconhecidas como inexigíveis as contribuições previdenciárias patronais, o SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros também sobre: férias gozadas; 1/3 constitucional de férias; férias proporcionais; 13º salário indenizado; 13º proporcional ao aviso prévio indenizado; vale-transporte; adicional de horas extras; adicional noturno; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; e adicional sobre intervalo intrajornada não fruído. Sustenta que tais verbas possuem natureza…
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