Processo 5002451-82.2024.8.08.0062
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002451-82.2024.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUANDRA JADE AVILLA MONFRADINI APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIAÇÃO ELÉTRICA EM ALTURA IRREGULAR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC (ART. 17) APLICÁVEL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que a condenou ao pagamento de danos morais (R$ 8.000,00) a motociclista que, ao trafegar por via urbana, foi atingida no pescoço por fio solto pendente de poste, sofrendo queda e lesões. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva e aplicou o CDC por equiparação. 2. Recurso sustenta inaplicabilidade do CDC, ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal por culpa exclusiva de terceiro, responsabilidade subjetiva por omissão, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, redução do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Seis questões em discussão: (i) aplicabilidade do CDC ao bystander; (ii) legitimidade passiva da concessionária por fio em poste de sua titularidade; (iii) existência de nexo causal diante da passagem de caminhão que rompeu o fio; (iv) natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade por omissão; (v) configuração de dano moral; (vi) adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso (bystander), sendo aplicável ao caso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A concessionária de energia é responsável pela fiscalização da infraestrutura dos postes, inclusive cabos de terceiros instalados (Res. Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, art. 4º, §1º), sendo parte legítima para responder perante terceiros por falha nesse dever. 6. O tráfego de caminhões em via urbana é previsível; a altura irregular do fio (abaixo do mínimo regulamentar) estabelece o nexo causal entre a omissão fiscalizatória e o dano, afastando a excludente de culpa exclusiva de terceiro. 7. A responsabilidade objetiva (CF, art. 37, §6º) independe de comprovação de culpa, bastando o nexo causal, que restou demonstrado. 8. O acidente com lesão em região vital (pescoço) configura dano moral in re ipsa. 9. O valor de R$ 8.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados de 15% para 17% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §11). Tese de julgamento: "1. O CDC é aplicável ao bystander vítima de acidente envolvendo serviço público essencial (art. 17). 2. A concessionária de energia responde objetivamente (art. 37, §6º, CF) por danos decorrentes de falha na fiscalização de cabos instalados em postes de sua titularidade, ainda que o fio pertença a terceiro. 3. O tráfego de veículos de grande porte em via urbana é fato previsível, não configurando excludente de responsabilidade quando a altura irregular da fiação é o fator determinante do acidente. 4. O dano moral decorrente de lesão em região vital é in re ipsa. 5. Mantém-se o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 por adequado às…
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