Processo 5002451-84.2024.4.03.6002
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002451-84.2024.4.03.6002 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: ELAINE LOPES DOS SANTOS, VALCIR LEITE AMARILHO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA - MS14456-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação interposta pela defesa conjunta de ELAINE LOPES DOS SANTOS (nasc. 11.11.1988) e de VALCIR LEITE AMARILHO LOPES (nasc. 18.2.1990) contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-los pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, às penas de: 1 - ELAINE LOPES DOS SANTOS: 1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto; 2 - VALCIR LEITE AMARILHO LOPES: 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto. As penas privativas de liberdade foram igualmente substituídas por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser designada pelo Juízo de Execução Penal, devendo ser cumprida a pena à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; (ii) prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, com destinação a entidade de interesse social. O Juízo ‘a quo’ decretou, em desfavor de VALCIR, a inabilitação para dirigir veículo pelo tempo da pena privativa de liberdade imposta. Por fim, os corréus foram absolvidos da imputação relativa ao delito previsto no artigo 18, da lei 10.826/03, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. A denúncia (ID 335877479) narra que no dia 17.10.2024, na rodovia BR-163, município de Dourados/MS, próximo ao Trevo da Bandeira, a equipe GRIFO/DOF/SEJUSP abordou, por volta das 13h30, o veículo VW Cross Fox, cor branca, placas OOS5I33, em cujo interior estavam os acusados. Ao realizarem buscas no porta-malas, foram encontradas dezenas de celulares dentro de uma mochila, juntamente com seis munições de calibre 12, marca Aguila. Foi localizado, ainda, um compartimento oculto no assoalho do veículo, onde localizaram centenas de celulares. Os acusados foram, então, presos em flagrante. O valor dos tributos iludidos, conforme Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (ID 335877548 - p. 14), totalizou R$ 671.423,77. Decisão proferida em 18.10.2024 concedeu a liberdade provisória aos acusados, com imposição de medidas cautelares (ID 335877439). A denúncia foi recebida em 26.2.2025 (ID 335877494) e a sentença publicada em 20.8.2025 (ID 335877608). A acusação deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal (ID 335877479). A defesa conjunta dos acusados, em suas razões de apelação (ID 337485198), pugna, preliminarmente, por: (i) reavaliação da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos acusados; (ii) declaração de nulidade da prova pericial, em razão da quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer (iii) a absolvição de VALCIR por ausência de prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, pleiteia: (iv) a readequação das penas restritivas de direitos; e (v) o afastamento da aplicação da inabilitação para dirigir veículo, imposta ao corréu VALCIR. Sem contrarrazões. A Procuradoria Regional da…
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