Processo 5002452-32.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002452-32.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002452-32.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIA MILENE SALES DE BRITO, B. S. F. REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: IRENIA MARQUES VILARINHO - ES21902 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por AURÉLIA MILENE SALES DE BRITO, por si e representando sua filha menor B. S. F., em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Narram as autoras que a menor foi diagnosticada com torcicolo congênito e, posteriormente, com plagiocefalia posicional, sendo-lhe prescrita fisioterapia específica com profissional treinado para o tratamento de deformidades congênitas em crianças. Afirmam que buscaram atendimento na rede credenciada, mas não localizaram profissional com a capacitação exigida para o quadro clínico, razão pela qual a genitora custeou particularmente as sessões de fisioterapia, no montante de R$ 5.620,00. Sustentam, ainda, que, diante da persistência da assimetria craniana, houve indicação médica de tratamento com órtese craniana, cujo custeio foi negado pela operadora sob o fundamento de ausência de cobertura contratual e de desvinculação do dispositivo de ato cirúrgico. Em razão disso, a genitora suportou o pagamento de R$ 10.500,00 pela órtese e pelos respectivos acompanhamentos. Requereram a declaração da obrigatoriedade de cobertura, o reembolso integral de R$ 16.120,00 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 69436870. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 70849023, arguindo ausência de interesse processual e requerendo a revogação da gratuidade. No mérito, sustentou que a fisioterapia foi realizada fora da rede sem prévia comunicação ou autorização; que havia prestadores credenciados habilitados; que não se configurou urgência ou emergência; que a órtese craniana não estava ligada a ato cirúrgico e não integrava a cobertura obrigatória; e que não houve dano material ou moral indenizável. Réplica no ID 72944708. Na decisão saneadora de ID 73579839 foram rejeitadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova em favor das consumidoras. A requerida postulou a reconsideração da distribuição do encargo probatório, pedido rejeitado pela decisão de ID 92809993, que lhe facultou a produção de prova documental suplementar. O Ministério Público, no ID 93424317, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, reservando-se para manifestação posterior. No ID 94712512, a requerida requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a intimação das autoras para novos esclarecimentos sobre os contatos mantidos com prestadores credenciados. As autoras se manifestaram no ID 97598291, sustentando a suficiência do acervo documental e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado e diligências requeridas A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As…

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