Processo 5002452-54.2026.8.24.0126
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002452-54.2026.8.24.0126/SC AUTOR : DUBAI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : CAIO FELIPPE SILVEIRA (OAB SC036847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por DUBAI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em face de MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que realizou operação de comércio exterior para importação de mercadorias, acobertada pela DUIMP n. 26BR0000865212-1, Conhecimento de Carga HBL n. SZQR26050322 e Conhecimento de Embarque Eletrônico n. 172605177201196. Sustentou que as mercadorias desembarcaram no Porto de Itapoá em 20/06/2026, foram parametrizadas em canal verde e desembaraçadas pela Receita Federal em 23/06/2026, encontrando-se atualmente armazenadas no terminal portuário. Afirmou ter quitado todos os tributos, taxas e despesas relacionadas à operação de importação, inclusive o valor do frete, o qual teria sido pago ao agente de cargas Ebony Logistics Ltda., que, por sua vez, confirmou o repasse ao armador e encaminhou recibo de quitação emitido pela requerida. Não obstante, relatou que foi impedida de retirar a carga em razão de restrição de entrega lançada pela ré no sistema SISCOMEX Carga, circunstância confirmada pelo terminal portuário. Aduziu que a retenção das mercadorias não possui respaldo legal, uma vez que inexiste inadimplemento de frete ou qualquer outra causa legítima que autorize a restrição da entrega, sustentando que a conduta da requerida viola o art. 7º do Decreto-Lei n. 116/1967, o art. 40 da Instrução Normativa RFB n. 800/2007, o art. 619 do Código Comercial, o art. 18, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 680/2006 e o art. 54 do mesmo diploma normativo. Alegou, ainda, que já vem suportando custos de armazenagem junto ao terminal portuário e que o prazo de free time dos contêineres expirará em 12/07/2026, com incidência de sobreestadia (demurrage). Defendeu a competência deste Juízo, por se tratar do local onde a obrigação deve ser satisfeita, bem como a legitimidade passiva da requerida, apontada como representante local do Grupo Maersk e responsável pela manutenção da restrição lançada no SISCOMEX Carga. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida a imediata retirada da restrição existente no sistema SISCOMEX Carga e a consequente liberação da carga, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00; a citação da requerida; a confirmação da tutela ao final; a procedência dos pedidos; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência. As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O caso dos autos está atrair a aplicação da modalidade de tutela de urgência. A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC). No caso concreto, em análise perfunctória própria…
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