Processo 5002452-57.2025.8.24.0104
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5002452-57.2025.8.24.0104/SC APELANTE : JURANDIR STOLF (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB SP416598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jurandir Stolf em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de São Carlos, na Ação de Concessão de Benefício Acidentário, autos n. 5002452-57.2025.8.24.0104, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou parcialmente procedente e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a lhe conceder o benefício auxílio-doença. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a sentença incorre em equívoco ao afastar a concessão do auxílio-acidente sob fundamento de ausência de incapacidade permanente, embora o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e o artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999 exijam apenas a comprovação de sequela que implique redução da capacidade laborativa; b) restam comprovados o acidente de trabalho, o nexo causal e as limitações funcionais decorrentes das lesões sofridas no ombro direito, consistentes em dor crônica, perda de força e restrição de movimentos, circunstâncias corroboradas pela prova pericial judicial; c) o laudo pericial reconhece a existência de incapacidade parcial para o exercício da atividade habitual desde o evento traumático, de modo que a negativa do benefício configura contradição lógica da sentença; d) o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e independe da demonstração de incapacidade total ou permanente, bastando a redução da capacidade para o labor habitual, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416; e) o fato de o segurado ainda necessitar de procedimento cirúrgico reforça a persistência das sequelas e do comprometimento funcional; e f) estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, inclusive quanto ao termo inicial previsto no artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, postulando a reforma integral da sentença para condenar o INSS à implantação do auxílio-acidente desde 29-4-2020, com o pagamento das parcelas vencidas, acréscimos legais e majoração dos honorários advocatícios, bem como o prequestionamento do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Como visto no relatório, o apelante visa a reforma da sentença, para que o benefício concedido seja substituído por auxílio-acidente e que o termo inicial seja fixado no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. A Lei n. 8.213/1991, que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, assegura, dentre outros, a concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade…
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