Processo 5002452-60.2022.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002452-60.2022.4.02.5002/ES AUTOR : TARCIANE DAS GRACAS FLORIANO LUCIANO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (OAB ES039253) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUNZ FASSARELLA (OAB ES014269) RÉU : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU DESPACHO/DECISÃO TARCIANE DAS GRAÇAS FLORIANO LUCIANO ajuíza ação declaratória de validade de diploma c/c obrigação de fazer e tutela de urgência em face da União , Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) , Sociedade de Ensino Superior Mozarteum (FAMOSP) , INECSE – Instituto Equipe Cursos e Serviços Educacionais Ltda. e Município de Muqui . Em resumo, a parte autora alega que concluiu o curso de graduação em Artes Visuais (Licenciatura) em 2014, ofertado pela FAMOSP em parceria com o INECSE, com diploma registrado pela Universidade Iguaçu (UNIG). Relata que obteve aprovação em processo seletivo para contratação de Designação Temporária (DT) no Município de Muqui/ES. Contudo, foi surpreendida com a informação de que o registro de seu diploma havia sido cancelado pela UNIG, o que gerou o risco iminente de rescisão de seu contrato de trabalho por exercício irregular da função . Sustenta que o cancelamento decorreu de investigações do Ministério da Educação (MEC) sobre a UNIG, mas afirma que o ato foi ilegal e violou seus direitos, visto que cursou a graduação regularmente. Busca a declaração de validade do diploma e a ratificação de seu registro. A decisão liminar proferida pelo juízo estadual (antes da remessa à Justiça Federal) deferiu a tutela de urgência para suspender a eficácia do cancelamento do registro e determinar que o Município de Muqui se abstivesse de rescindir o contrato da autora . Contestação apresentada pelo Município de Muqui às fls. 94/98 do evento 1, INIC1 , por meio da qual suscita a perda do objeto da demanda, haja vista que o contrato da autora finalizou em 2019, e a ilegitimidade do ente público para figurar no polo passivo da ação. Quanto à requerida UNIG, sua citação foi efetivada na data de 02/03/2020 (fl. 181 do evento 1, INIC1 ), e a requerida prestou informações de fls. 112/139 ( evento 1, INIC1 ) informando que sua contestação será apresentada em momento oportuno. Porém, com o decurso do prazo sem a apresentação da contestação, o Juízo estadual decretou a revelia da requerida UNIG na fl. 206 do evento 1, INIC1 . A União apresentou contestação defendendo a legalidade dos atos de supervisão ( evento 68, DOC1 ). Na decisão do evento 96, DOC1 , foi consignado que a extinção/baixa da pessoa jurídica exige a regularização do polo passivo, aplicando-se, por analogia, o disposto nos arts. 110 e 313, I, do CPC, uma vez que a pessoa jurídica extinta não pode permanecer validamente como parte no processo. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora requereu a citação do sócio LEANDRO DA SILVA DELATORRE, apontado como sócio da requerida INECSE ( evento 104, DOC1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que no processo 5001767-19.2023.4.02.5002/ES, evento 129, DOC1 e nº processo 5000682-95.2023.4.02.5002/ES, evento 104, DOC1 , feitos que tramitam nesta Vara, restou caracterizado que os sócios da requerida INECSE são LEANDRO DA SILVA DELATORRE e GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE , razão pela qual a citação deve ser promovida em face de ambos. Considerando a comprovação da situação cadastral “baixada” da ré INECSE - INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., bem como o pedido formulado pela parte autora…
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