Processo 5002452-62.2025.8.08.0020

TJES • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
5002452-62.2025.8.08.0020
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002452-62.2025.8.08.0020 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13 REGIAO/ES REQUERIDO: ANTONIO JOSE ARAUJO CARVALHO DESPACHO É cediço que o art. 19 da Lei Estadual nº 9.974/2013 estabelece que os processos em que as pessoas jurídicas de direito público figurem como autoras terão tramitação "independentemente de antecipação das custas". Ocorre que a jurisprudência pátria, notadamente a do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que há uma distinção técnica e jurídica entre os conceitos de custas processuais e despesas processuais. As custas processuais possuem natureza tributária (taxa) e remuneram os serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário no âmbito do processo. A isenção ou dispensa de seu adiantamento, como a prevista na legislação estadual invocada, refere-se estritamente a esses valores. Por outro lado, as despesas processuais em sentido estrito correspondem ao custeio de atos específicos e indispensáveis ao andamento do feito, mas que não se enquadram como serviço judiciário direto, a exemplo dos honorários periciais e, precisamente, do ressarcimento dos gastos com transporte e locomoção do Oficial de Justiça para a prática de atos externos. Impor ao servidor público o ônus de arcar, com seus próprios recursos, com as despesas para a realização de uma diligência de interesse da Fazenda Pública, Autarquias Federais e Conselhos de Classe, configuraria uma exigência sem previsão legal, em afronta ao princípio da legalidade e da razoabilidade. Essa distinção é o pilar do entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 190: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." Ademais, a matéria foi definitivamente pacificada em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 396 (REsp 1.144.687/RS), que fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "A isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal." (destaques nossos) A este respeito, há decisão deste egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em que consigna-se: “PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0000347-30.2016.8.08.0016 Agravante: Município de Conceição do Castelo Agravado: Espólio de Djalma Motta Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REGISTRO DE PENHORA – DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA – NÃO ISENÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. A isenção da Fazenda Pública quanto ao recolhimento de custas e emolumentos não abrange as despesas para deslocamento de oficial de justiça. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do julgamento do Resp 1144687⁄RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo julgamento foi submetido a sistemática do art. 543-C, CPC⁄73. 2. A dispensa prevista nos…

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