Processo 5002453-33.2025.4.03.6321

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002453-33.2025.4.03.6321
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002453-33.2025.4.03.6321 AUTOR: DANIELE SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA VAZ GALVAO - SP438082 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO GRILLO FERREIRA - ES9024 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Daniele Santos Silva contra a Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora pretende a declaração de inexistência de débito ou de irregularidade decorrente de movimentações que afirma não reconhecer em conta Caixa vinculada ao seu CPF, a exclusão definitiva de restrição interna impeditiva de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra que, ao tentar contratar financiamento imobiliário, foi surpreendida por restrição interna lançada em seu nome, decorrente de operações realizadas por terceiros na referida conta (aberta apenas para o recebimento de auxílio emergencial e por ela nunca utilizada), sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC) e a configuração de dano moral. Deferida a tutela de urgência (ID 425729655) para a suspensão do registro interno. Citada, a Caixa Econômica Federal contestou o feito (ID 468936434), sustentando a licitude de sua conduta, a natureza não restritiva do SCR e a inexistência de dano moral. Sobreveio réplica (ID 473006422), na qual a autora requereu o reconhecimento de revelia parcial e informou não ter interesse na produção de outras provas. No mais, relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do disposto no artigo 1º da Lei n. 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e questões processuais Passo a examinar as questões processuais prévias ao mérito, em observância ao disposto no artigo 489, II, do Código de Processo Civil. 2.1.1. Da alegação de revelia parcial (artigo 341 do CPC) A autora, em sua réplica, suscitou o reconhecimento de revelia parcial com fundamento no artigo 341 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a contestação da CEF seria genérica, limitando-se a alegações abstratas sobre o SCR, sem impugnação específica dos fatos essenciais narrados na inicial. O artigo 341 do CPC estabelece que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as que não forem impugnadas. No caso concreto, examinando detidamente a contestação da CEF (ID 468936434), observo que a defesa não impugnou especificamente, ponto a ponto, cada alegação fática da inicial. A ré concentrou sua argumentação em três eixos principais: a natureza do SCR (Sistema de Informações de Crédito) como cadastro informativo não restritivo, a ausência de provas por parte da autora e a caracterização dos fatos como mero aborrecimento incapaz de gerar dano moral. A CEF não se pronunciou, de forma específica e direta, sobre fatos como a abertura da conta exclusivamente para recebimento de auxílio emergencial, a perda de acesso à conta pela autora, o registro de boletim de ocorrência, as comunicações ao SAC e Ouvidoria, ou a efetiva perda do imóvel em razão da restrição. Sobre o ponto, impõe-se um esclarecimento técnico. Havendo…

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