Processo 5002453-41.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002453-41.2026.8.25.0084/SE AUTOR : MARCOS MATHEUS ALVES SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS MATHEUS ALVES SANTOS (OAB SE008722) SENTENÇA Ex positis: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte Requerida a pagar ao Requerente a quantia nominal de R$ 2.462,37 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC; 2) Em consequência, RESOLVO o processo com apreciação de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dispensada a intimação do requerido, por ser revel, nos termos do art. 346, do CPC. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.
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