Processo 5002453-48.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002453-48.2026.4.04.7104/RS AUTOR : CLARICE WICINOWSKI BERTOLINI ADVOGADO(A) : FRANKLING SPAGNOL (OAB RS120961) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO . BREVE SÍNTESE. Trata-se de ação na qual a parte autora, servidora aposentada do Município de São João da Urtiga ( evento 1, CCON10 ), postula o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ao argumento de que é portadora de doença grave, bem como a restituição dos valores pagos a este título. Intimada a parte autora para demonstrar a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito ( evento 4, DESPADEC1 ) apresentou manifestação requerendo "a retificação do polo passivo, com a exclusão da União/Fazenda Nacional e a inclusão do Município de São João da Urtiga/RS como réu; e, consequentemente, seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sananduva/RS" ( evento 8, EMENDAINIC1 ). Vieram os autos conclusos. CASO CONCRETO . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA URTIGA/RS . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO . Em que pese a manifestação da parte autora na emenda à inicial, analisando-se a declaração de ajuste anual do exercício 2025, ano-calendário 2024, verifica-se que a parte autora apura saldo de imposto a pagar na DIRPF, cuja restituição é postulada nesta demanda ( evento 8, DECL2 ): Sendo assim, ( a) a legitimidade da União para a ação decorre do pedido de restituição do valor que eventualmente exigiu, a maior, do contribuinte, na apuração de IR, em sede de ajuste anual, nos termos da fundamentação exposta na decisão do evento 4, DESPADEC1 ; (b) em relação ao pedido de isenção de imposto de renda sobre o benefício pago pelo Município de São João da Urtiga, inclua-se o ente municipal no polo passivo, conforme manifestação do evento 8, EMENDAINIC1 ; (c) sendo a União parte passiva legítima, é competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Desta forma, prossiga-se nos termos a seguir expostos. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÕES TRIBUTÁRIAS, NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL E EFETIVA URGÊNCIA (CPC, art. 300, caput) . A concessão de tutela provisória, seja de natureza cautelar, seja de antecipação de tutela, exige, notadamente em ações tributárias, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a demonstração de efetiva urgência, isto é, um real "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300). Por exemplo, em ação tributária preventiva (anterior a qualquer atuação fiscalizatória), e sujeitando-se o tributo ao regime do lançamento por homologação, segundo entendimento dominante, descabe haver, como regra, e por falta de urgência, tutela provisória; a possibilidade de haver fiscalização e cobrança , caso o contribuinte não recolha o tributo, não é suficiente, por si só, para o deferimento de liminar; o prejuízo econômico que a exigência de um tributo envolve não equivale a perigo de dano, para os fins do CPC, art. 300; havendo pretensão à devolução ou compensação de tributo, pago indevidamente, exige-se, para o cumprimento, como regra, trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 170-A); a circunstância de o litígio envolver tributo retido na fonte , isto é, descontado sem a…
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