Processo 5002453-74.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002453-74.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Especializada
Última publicação
24/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5002453-74.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE : TEREZA MASCARENHAS DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A) : EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) AGRAVANTE : SONIA CRISTINA MASCARENHAS DIAS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A) : EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) AGRAVANTE : JOSE MASCARENHAS DIAS ADVOGADO(A) : EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A) : EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) AGRAVANTE : DALVA MASCARENHAS DIAS ADVOGADO(A) : EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A) : EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) AGRAVANTE : JOSE AUGUSTO MASCARENHAS DIAS ADVOGADO(A) : EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A) : EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) AGRAVANTE : ERENI MASCARENHAS DIAS ADVOGADO(A) : EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A) : EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CORREÇÃO. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DE CÁLCULO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.   CASO EM EXAME   Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por doença profissional ajuizada em face do INSS, homologou cálculos da contadoria judicial que apuraram a inexistência de crédito exequendo relevante, rejeitando a pretensão dos sucessores do autor de adoção de cálculo pretérito com valores superiores.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO   Há três questões em discussão: (i) definir se deve prevalecer cálculo antigo, supostamente estabilizado por concordância do devedor, em detrimento de cálculo recente da contadoria judicial; (ii) estabelecer se há preclusão impeditiva da revisão dos valores executados ou reconhecimento da prescrição; (iii) determinar se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada.   RAZÕES DE DECIDIR   A contadoria judicial atua como órgão auxiliar do juízo e seus cálculos gozam de presunção relativa de veracidade e correção técnica, afastável apenas por prova robusta em sentido contrário, não produzida pelos agravantes.   O cálculo mais recente, que aponta inexistência de saldo relevante, prevalece sobre apuração pretérita quando não demonstrado erro técnico concreto, sendo insuficiente a mera invocação de cálculo antigo.   Erros materiais ou de cálculo não se submetem à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.   A concordância anterior do ente público com cálculo equivocado não impede sua revisão, especialmente diante do dever de observância da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.   A prescrição da pretensão executiva constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, notadamente diante do prolongado lapso temporal sem impulso efetivo da execução.   Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão expõe, ainda que de forma concisa, os motivos determinantes do convencimento judicial, enfrentando a controvérsia central.   A duração excessiva do processo justifica a aplicação dos…

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