Processo 5002454-27.2024.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002454-27.2024.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002454-27.2024.4.03.6103 AUTOR: JOAO FERREIRA DE CAMPOS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, proposta por JOAO FERREIRA DE CAMPOS FILHO, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência (grave ou moderada), para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência ao autor, a partir da DER 31/07/2023, com a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID330449515 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência. O INSS contestou o feito (ID341456923). O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova documental e pericial (ID350656351). Pela decisão de ID364388449 foi determinada a produção de prova técnica, com a realização de perícias médica e social. Laudo social no ID425851365 e laudo médico no ID426369953. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial médico e requereu a designação de nova perícia (ID431130656). O INSS se manifestou pela improcedência da ação (ID558703993). O autor reiterou argumentos pela desconsideração da conclusão restritiva do laudo médico pericial; reconhecimento da condição de pessoa com deficiência sob a perspectiva biopsicossocial; e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 (ID561801202). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Analisado detidamente os autos, verifica-se que comporta o feito julgamento antecipado a que se refere o art. 355, inciso I, do CPC, sendo que os documentos e as perícias produzidas nos autos são suficientes para formar a convicção do juízo. Com efeito, entendo desnecessária e protelatória a realização de nova perícia médica. Isso porque, conquanto as argumentações da parte autora, verifica-se que a mera irresignação com as conclusões da perícia não autoriza nova nomeação, mormente em razão de não terem sido apontados vícios ou irregularidades na condução do exame. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 1º da Lei 13.876/19 alterada pela Lei 14.331/22, em regra, o pagamento de honorários periciais encontra-se limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. Assim, indefiro os requerimentos sob ID 431130656, com fulcro no art. 370, p.u., do CPC. Mérito Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência A Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, deu nova redação ao parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o qual passou a dispor: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998) § 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos…

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