Processo 5002454-42.2024.8.24.0078
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002454-42.2024.8.24.0078/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) EXECUTADO : ANDRE LUIZ DE AMORIN MACHADO ADVOGADO(A) : GISELE MENDES BECKER (OAB SC018515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "cumprimento de sentença" em que houve o bloqueio por meio do sistema Sisbajud da quantia de R$ 2.214,72 (dois mil duzentos e quatorze reais e setenta e dois centavos) pertencentes ao executado, o qual apresentou impugnação nos eventos 66 e 88, sustentando a impenhorabilidade do montante constrito, sob o argumento de que o valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e que possui origem em seu salário. A parte exequente, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento da impugnação (evento 66) Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise ao detalhamento da ordem judicial (evento 68), verifica-se que houve a penhora dos seguintes valores: a) R$ 67,19 (sessenta e sete reais e dezenove centavos) junto ao Pagseguro Internet Ip S/A, em 23.02.2026; b) R$ 22,73 (vinte e dois reais e setenta e três centavos) perante ao Picpay Bank, em 23.02.2026; c) R$ 20,68 (vinte reais e sessenta e oito centavos) junto ao Mercado Pago Ip Ltda, em 23.02.2026; d) R$ 16,53 (dezesseis reais e cinquenta e três centavos) perante ao 99Pay Ip S/A, em 23.02.2026; e) R$ 0,77 (setenta e sete centavos) junto ao Picpay Bank, em 25.02.2026; f) R$ 0,11 (onze centavos) junto ao Mercado Pago Ip Ltda, em 03.03.2026; g) R$ 2.070,17 (dois mil setenta reais e dezessete centavos) perante ao Picpay, em 06.03.2026; h) R$ 0,89 (oitenta e nove centavos) junto ao Mercado Pago Ip Ltda, em 10.03.2026; i) R$ 10,01 (dez reais e um centavo) perante ao Mercado Pago Ip Ltda, em 12.03.2026; j) R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos) junto ao Mercado Pago Ip Ltda, em 16.03.2026; e k) R$ 5,09 (cinco reais e nove centavos) perante ao Picpay, em 20.03.2026. Passo à análise de cada tese separadamente. I - Valor proveniente de remuneração. São impenhoráveis os vencimentos do trabalhador que possuem caráter remuneratório, nos termos do art. 833, IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...]. Compete ao executado fazer prova exauriente de que o valor bloqueado se constitui verba alimentar, o que impede a constrição judicial. No caso em análise, o executado sustenta que o montante bloqueado é proveniente de sua remuneração. Para tanto, apresentou sua folha de pagamento referente ao mês de fevereiro de 2026 ( evento 66, DOC4 ), da qual consta o recebimento líquido de R$ 2.070,17 (dois mil e setenta reais e dezessete centavos), valor este correspondente ao montante bloqueado junto à instituição PicPay em 06.03.2026. Entretanto, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar a alegada origem salarial dos valores constritos. Isso porque o executado juntou apenas extrato bancário da referida conta referente ao período de 11.12.2025 a 02.03.2026, sem demonstrar que o saldo existente no momento do bloqueio correspondia efetivamente à verba remuneratória recebida, sendo inviável presumir a origem alimentar dos…
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